TJDFT - 0712173-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de HELGA MARIA PIMENTEL MELLO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712173-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 235148624 - no valor de R$ 328,69) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 09:26:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 06:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HELGA MARIA PIMENTEL MELLO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712173-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Inicialmente, ante a inércia da autora em juntar a documentação que comprovasse sua hipossuficiência econômica, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HELGA MARIA PIMENTEL MELLO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão de falha na prestação do serviço, consistente na má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de ausência de correção monetária dos valores depositados.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 14.716,08, mais danos morais.
Pela decisão de id 228638312, a autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição no caso, uma vez que o pedido foi ajuizado após o transcurso do prazo prescricional decenal.
No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem manifestação, como certificado ao id 231802590.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil autorização para o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais às hipóteses em que se verifica, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, §1º, do CPC).
Ressalte-se que, em atenção ao artigo 10 do CPC, foi oportunizada prévia manifestação da parte sobre a ocorrência ou não da prescrição.
A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica e é cognoscível “ex officio” pelo juiz (art. 487, II, do CPC).
No tema repetitivo 1150/STJ foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional, de 10 anos, começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Com efeito, à luz da Teoria da “actio nata”, a partir do saque dos valores depositados na conta PASEP faz eclodir, em favor da parte autora, o seu interesse em perseguir os alegados desfalques na referida conta.
No caso concreto, consta do laudo apresentado pela própria autora para embasar a presente ação, ao id 228588978, que o saque dos valores ocorreu em 24/09/1993.
Há mais de 30 anos, portanto.
Dessa forma, constatando-se que a ação foi proposta tão somente em 11/03/2025, é evidente que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora já se encontrava fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação jurídica processual não se perfectibilizou.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 13:52:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:54
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de HELGA MARIA PIMENTEL MELLO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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