TJDFT - 0029110-94.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0029110-94.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELI SOARES MOL REVEL: ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL, ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor apresentar a planilha atualizada do débito.
Não havendo apresentação de planilha no prazo concedido, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 02/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:17
Outras decisões
-
09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0029110-94.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELI SOARES MOL REVEL: ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL, ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as consultas aos sistemas promovida por este juízo, e não localizados bens ou ativos para penhora, os autos foram objeto de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
A parte exequente peticionou requerendo consulta junto à SUSEP visando a localização de planos de previdência privada e seguros de titularidade da parte devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido de expedição de ofício à SUSEP não possui a utilidade almejada pela parte exequente.
Observe-se que a referida autarquia reguladora possui somente atribuições de fiscalização e controle, e não de armazenamento de dados referentes a ativos de previdência privada mantidos por terceiros.
Conforme dispõe o artigo 36 do Decreto-Lei n.º 73/1966: Art 36.
Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Assim, a referida autarquia possui atribuições de fiscalização, e de criação de normas para organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras.
Ela não tem banco de dados acerca dos contratos celebrados, das reservas mantidas por cada indivíduo (eis que fiscaliza somente a viabilidade econômica das sociedades reguladas, mediante normatização de reserva técnica e bens e valores do ativo total delas), ou sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato.
O que ocorreria na prática, caso deferido pedido, seria que a SUSEP limitar-se-ia a encaminhar o ofício para as entidades por ela reguladas, sem que o juízo possua meios controle ou condições fáticas de agir coercitivamente para obtenção das referidas respostas.
Ademais, considerando que a ordem é direcionada à SUSEP, não haveria meio específico de coerção das entidades por ela fiscalizadas, justamente por não ter a SUSEP meios de filtrar e verificar especificamente em quais sociedades seguradoras / operadoras de seguro a parte executada teria reservas de previdência privada.
Considerando a inexistência de meios técnicos de filtragem, a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita diretamente pela parte credora com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, ante o considerável número de instituições correlatas existentes.
Finalmente, o requerente não comprova a existência de contas de previdência privada mantidas pelo requerido, sendo inverossímil e improvável crer que um executado que não possui ativos de qualquer tipo em instituições financeiras, que não declara IRPF e não possui outros bens aptos à penhora concentre suas economias na manutenção de previdência complementar.
Ademais, a manutenção de plano de previdência privada deve ser declarada perante a Receita na declaração de IRPF, de forma que a consulta ao INFOJUD – e obtenção da DIRPF do último ano por este meio – seria o melhor método de identificação da existência de plano de previdência privada.
Observe-se que, atualmente, as próprias sociedades seguradoras fazem tal declaração, de forma que a informação já vem na declaração pré-preenchida da parte executada, inviabilizando a ocultação do referido investimento pela parte devedora.
Em relação à consulta de seguros de titularidade da parte, nada a prover, eis que o prêmio pago é contraprestação – e não reserva técnica -, e a ocorrência do evento que é fato gerador da indenização é evento incerto, ou de momento incerto (incertus an incertus quando – ex: caso de doença grave ou invalidez por acidente - ou certus na incertus quando – ex: morte).
Desta forma, ante a ausência de liquidez e certeza da própria existência do crédito, a pesquisa não possui qualquer utilidade.
Finalmente, havendo ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização é feito pela rede bancária, de forma que – tendo sido frustrada a pesquisa reiterada pelo SISBAJUD -, é inócua a investigação de contratos de seguro junto à SUSEP que, pelos motivos já expostos, sequer possui consolidação de tais informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de expedição de ofício à SUSEP.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, III e § 2º, do CPC, considerando que o processo já foi objeto da suspensão referida, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 02/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 11:25
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 11:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0029110-94.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELI SOARES MOL REVEL: ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL, ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente a parte autora ao fato de que já foi promovida inscrição no SERASAJUD, conforme certidão de ID. 196721441 e comprovante anexo, razão pela qual não conheço do pedido.
Assim, nada há a prover no presente processo.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 02/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 17:51
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:09
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:55
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 13:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 11:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:41
Outras decisões
-
02/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:58
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:54
Outras decisões
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:14
Outras decisões
-
16/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/03/2023 03:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:49
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:23
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
20/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:29
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 17:52
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:16
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2022 11:59
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ELI SOARES MOL em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:12
Extinto o processo por negligência das partes
-
12/11/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:18
Expedição de Alvará.
-
29/09/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:18
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 01:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:52
Expedição de Alvará.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 15/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:37
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ZL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ZALIFF LANCARTER LUCAS MOL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ELI SOARES MOL em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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