TJDFT - 0714199-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714199-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES REQUERIDO: MARCUS FABIO LEITE ANDRADE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RODRIGO ESTEVAO DE VASCONCELOS, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Estendo os efeitos da decisão de ID 230706774 ao auto de infração KKD1855007.
Oficie-se ao Detran para suspender os efeitos do auto de infração retromencionado, inclusive quanto ao débito e à pontuação dele decorrente.
No tocante ao licenciamento, indefiro o pedido, pois até a comunicação da alienação a solidariedade entre vendedor e adquirente persiste, e o débito já era devido.
Expeçam-se novas diligências para tentativa de citação de Rodrigo Estevão de Vasconcelos, conforme dados informados na petição de ID 238910028.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:41
Outras decisões
-
10/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS FABIO LEITE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DETRAN DF em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714199-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES REQUERIDO: MARCUS FABIO LEITE ANDRADE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para cadastrar RODRIGO ESTEVÃO DE VASCONCELOS no polo passivo, conforme id. 226537207.
Emende-se a inicial para: i) juntar procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda; ii) incluir o DER-DF no polo passivo, na medida em que parte dos autos de infração registrados no nome da autora foram lavrados pela referida autarquia; iii) esclarecer o pedido de danos morais e pagamento dos débitos, em relação ao primeiro requerido, pois essas questões já foram objeto de julgamento nos autos nº 0705236-63.2023.8.07.0017, que tramitaram no Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
Na ocasião, foi proferida sentença que julgou improcedente o pleito de danos morais, pelos mesmos fatos aqui narrados, e procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento dos débitos vinculados ao automóvel alienado pela requerente, a partir da data da tradição (o que incluiria, consequentemente, os autos de infração descritos na peça vestibular).
Quanto a este ponto, bastaria exigir o cumprimento da sentença, no juízo competente; iv) esclarecer, por fim, o pedido de transferência do veículo, uma vez que afirma que este se encontra alienado a uma determinada instituição financeira.
Venha nova petição inicial integral, retificada conforme a presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
25/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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