TJDFT - 0706746-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706746-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 15:31:15. -
09/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706746-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 238514066 pela parte autora.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 18:21:00. -
06/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706746-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 235111573), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ R$ 4954,10 e R$ 5000,00, respectivamente.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, com aplicação da teoria do risco da administração, tendo em vista que esta é pessoa jurídica concessionária e prestadora de serviço público de transporte, nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal.
A parte autora aduz que, no dia 20/1/2025, por volta das 13:35, transitava com o seu veículo RENAULT/KWID, placa REG1F15, na via W3 Sul, nas proximidades de uma parada de ônibus situada ao lado do “Shopping Pátio Brasil”, Brasília/DF, quando este foi abalroado na parte lateral esquerda pelo coletivo de número 121207 e placa SGU9C11, conduzido por um dos colaboradores da parte ré.
A parte ré sustenta que a parte autora parou o seu automóvel em local inapropriado (recuo da parada de ônibus) e ali abriu a porta diante esquerda (do motorista) dando causa à colisão.
Ao analisar os autos, notadamente a imagem acostadas ao id. 231083114, verifica-se que foi a parte autora quem deu causa ao acidente, na medida em que esta parou o seu carro em local destinado ao embarque e desembarque de passageiros de ônibus e abriu a porta dianteira esquerda de seu carro, violando o disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”.
No caso em apreço, nota-se claramente que a abertura da porta ocorreu em local com elevado fluxo de automóveis e de coletivos (as próprias imagens mostram outros veículos no local) e em momento inoportuno (quando o ônibus conduzido pelo preposto da parte ré realizava manobra para acessar o recuo destinado ao embarque e ao desembarque de passageiros).
Isso posto, tendo em vista que a culpa exclusiva da vítima constitui uma causa que exclui a responsabilidade civil do Estado e de suas concessionárias, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/04/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706746-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo parcialmente a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.954,10.
Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar ao processo cópia do Boletim de Ocorrência n.º 350/2025-0, indicado na narrativa dos fatos; 2) caso não seja possível, detalhar como ocorreu o acidente; e 3) juntar aos autos um croqui (desenho ou imagem) que mostre a disposição dos veículos na pista, bem como a dinâmica da colisão (como esta ocorreu).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/03/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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