TJDFT - 0708662-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708662-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: EDSON TEMOTEO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: EDSON TEMOTEO DE SOUSA Endereço: QNN 24 Conjunto G, 20, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-247 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 8.750,08 oito mil e setecentos e cinquenta reais e oito centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031922332319400000209027639 Atualização monetária Anexo 25031922332472900000209027640 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25031922332584500000209027641 Procuração e Atos Constitutivos Atos constitutivos 25031922332704100000209027642 41690 - Contrato Educacional Anexo 25031922332854100000209027643 Extrato Financeiro Anexo 25031922332969800000209027644 Histórico Escolar Anexo 25031922333063800000209027645 Certidão Certidão 25032112074414500000209110687 Decisão Decisão 25032416334804000000209431284 Decisão Decisão 25032416334804000000209431284 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032803011639600000209972551 Petição Petição 25040117113478200000210396317 PROCURAÇÃO 2025 Procuração/Substabelecimento 25040117113552600000210396322 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:54
Outras decisões
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03/04/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:33
Outras decisões
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21/03/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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