TJDFT - 0709184-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0709184-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALDEMAR CONCEICAO DE SOUZA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada apenas para determinar a compensação dos valores devidos com reajustes posteriormente concedidos, bem como, em relação à base de cálculo dos valores devidos, estabelecer que esta deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Alega, em síntese, que: 1) trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta em 02/05/1995, para percepção de reajuste salarial (84,32%) referente ao IPC de março/90, relativo ao chamado Plano Collor; 2) as parcelas anteriores a maio de 1990 se encontram prescritas, já que a ação coletiva foi ajuizada apenas em 02/05/1995, devendo incidir o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; 3) houve excesso de execução, pois o percentual expurgado (84,32%) deveria ter incidido apenas sobre os vencimentos do mês do expurgo (março de 1990, pagamento em abril/90), com as compensações posteriores necessárias.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 1990, bem como o excesso de execução decorrente do erro material na base de cálculo, determinando-se que os expurgos incidam exclusivamente sobre os vencimentos de março de 1990, com as devidas compensações posteriores.
Sem razão, a princípio, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De início, não conheço do agravo de instrumento quanto à alegada prescrição.
Quanto ao ponto, o Distrito Federal alega em suas razões recursais que “as parcelas anteriores a maio de 1990 se encontram prescritas, já que a ação coletiva foi ajuizada apenas em 02/05/1995”.
Ocorre que, na impugnação de ID 213503492 do processo referência, o Distrito Federal alegou apenas que “o título judicial exequendo foi perfectibilizado em 13/06/2007, tendo o cumprimento individual de sentença coletiva sido ajuizado somente em 13/08/2024”, nada tendo sido dito acerca da prescrição na fase de conhecimento.
Essa alegação constou apenas do documento elaborado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade e juntado à impugnação, mas não da própria impugnação.
Sendo assim, a decisão agravada limitou-se a apreciar a alegação apresentada pelo Distrito Federal em sua impugnação, consignando que: “(...) verifica-se que o trânsito em julgado da coletiva n. 0005637-36.1995.8.07.0001, qual seja, 31/10/2023 (ID 207450864, fl. 1149), após a devolução dos autos pelo STF do ARE 1.450.883/DF.
Assim, não há que se falar que o prazo de dois e meio (Súmula n. 383 – STF). (...)” Portanto, não seria possível apreciar a alegação de prescrição na fase de conhecimento sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: “(...) 1.
Ainda que se discuta matéria de ordem pública, o agravo de instrumento deve se limitar ao exame da matéria versada na decisão agravada, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.
Ao alegar prescrição intercorrente – matéria que não foi objeto da decisão recorrida – a parte agravante traz inovação recursal, de forma que sua apreciação, nesta instância revisora, culminaria em supressão de instância. (...)” (Acórdão 1966630, 0717729-89.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Já em relação ao excesso de execução decorrente do erro na base de cálculo, ao que consta, a decisão agravada teria aplicado o que constou do acórdão exequendo (ID 207450865, Pág. 19 do processo referência), in verbis: “(...) 1.
O cabimento dos reajustes salariais em decorrência do chamado ‘Plano Collor’ (MP nº 154/90, convertida depois na Lei nº 8.030/90), no âmbito do Distrito Federal, ficou limitado ao período compreendido entre 01.04.90 a 23.07.90, isto é, enquanto vigeu a Lei Distrital nº 38/89, revogada pela de nº 117/90, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 145.006-2 (DJU de 19.04.96, p. 12.221), passando daquela última data a fluir o prazo prescricional por força do Decreto nº 20.910/32. (...)” (Acórdão 140224, APC3885796, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2000, publicado no DJe: 10/08/2001.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/03/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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