TJDFT - 0706008-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE MESSIAS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0706008-09.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, em face da decisão proferida pela ilustre autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, em 15-outubro-2024 (ID 68958448, pp. 348-352), autorizou a saída antecipada de Jorge Messias dos Santos do Centro de Progressão Penitenciária – CPP cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
Nas razões recursais (ID 68958448, pp. 379-382), pleiteou a reforma da decisão monocrática a fim de que seja determinado o retorno do apenado ao estabelecimento carcerário para cumprimento da pena imposta.
Em contrarrazões (ID 68958448, pp. 402-403), a Defesa (Dra.
Mariciana da Silva Aguiar OAB/DF 63.815) pugnou pela manutenção da decisão agravada.
A decisão foi mantida (ID 68958448, p. 406).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto (ID 69391013). É o relatório.
Decido.
Nos termos salientados pela douta Procuradoria de Justiça e em consulta aos dados do processo de execução, tem-se que a situação processual executória do apenado modificou-se ao longo da execução da pena, encontrando-se atualmente em regime aberto (decisão de 8-fevereiro-2024, mov. 440.1), em cumprimento às penas pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo (autos n. 00233738720168070015).
Diante da alteração da situação processual executória do apenado, o pedido formulado pelo Ministério Público, no presente recurso (revogação da decisão que autorizou a saída antecipada do apenado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico), restou prejudicado pela perda superveniente do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o processamento do presente feito, pela perda do objeto, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. 3.
Int. 4.
Arquivem-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
07/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:57
Negado seguimento a Recurso
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/03/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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