TJDFT - 0712839-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:12
Outras decisões
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24/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712839-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO SAVIO PERDIGAO, METALLUMI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Intime-se a parte embargante para emendar a inicial, apresentando nova petição, na forma determinada a seguir, para: 1) Indicar expressamente e qualificar todas as partes embargantes, nos moldes do inc.
II do art. 319; 2) Atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder ao débito atualizado exigido na execução de origem; 3) Juntar aos autos comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como o último contracheque, 3 (três) últimos extratos bancários, última declaração do imposto de renda e quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 4) Trazer certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora.
Registra-se que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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