TJDFT - 0700795-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700795-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RANIERE CAMARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RANIERE FERREIRA CAMARA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RANIERE CAMARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e RANIERE FERREIRA CAMARA, por meio da Curadoria Especial, em face da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Os executados, representados pela Curadoria Especial, alegam, preliminarmente, a incompetência do juízo.
No mérito, impugnam os fatos alegados na inicial por negativa geral.
Por fim, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de incompetência do juízo, esta não merece prosperar.
De acordo com o art. 46 do CPC, estabeleceu-se como regra o foro do domicílio do réu, local que menor trará prejuízos ao demandado, proporcionando a facilitação de sua defesa.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do devedor, em detrimento da cláusula de eleição de foro é válido, sobretudo quando não há prejuízos aos litigantes. “A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Portanto, rejeito a alegação de incompetência do juízo.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, ressalto que o deferimento do pleito gracioso depende da existência de prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais.
A representação da parte pela Curadoria Especial não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído.
Assim, ausente comprovação do estado de miserabilidade da requerida, indefiro a gratuidade de justiça.
No mérito, a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, qual seja, uma cédula de crédito bancário.
Tal documento, conforme os artigos 783 e 784, XII, do Código de Processo Civil, é título hábil a embasar a ação executiva, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível.
A exequente comprovou a existência da dívida por meio da apresentação da cédula de crédito bancário e da planilha de cálculos, restando claro que a obrigação é líquida, certa e exigível.
O executado, por meio da Curadoria Especial, impugnou os fatos alegados na inicial por negativa geral.
Todavia, tal impugnação genérica não tem o condão de afastar a exigibilidade do título, nem de eximir a parte executada do cumprimento da obrigação.
O ônus de comprovar o pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação recai sobre a parte executada, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, convém mencionar que, embora o curador especial tenha o benefício da impugnação por negativa geral, conforme o art. 341, §1º, do CPC, essa circunstância não elide o fato de que a execução está amparada por um título executivo extrajudicial válido e exigível, e, no presente caso, os requisitos legais estão presentes.
O fato de não haver impugnação específica sobre os valores e o negócio subjacente ao título corrobora a presunção de veracidade das alegações da exequente.
Diante do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700795-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RANIERE CAMARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RANIERE FERREIRA CAMARA DECISÃO Ao ID 182071152, foi certificada a citação por hora certa do executado.
Foi expedida carta de notificação de citação por hora certa, a qual foi devolvida pelo motivo “destinatário ausente”.
Tentada a notificação por oficial de justiça, a diligência restou infrutífera.
Nesse contexto, registro que, remetida a carta para o endereço onde ocorreu a citação por hora certa, há de ser validado o ato ainda que o destinatário não tenha recebido a correspondência, porquanto essa modalidade citatória se fundamenta justamente em indícios de ocultação do réu.
Portanto, reputo efetivada a citação.
O art. 72, II, do CPC, dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Assim, nomeio a Defensoria Pública como Curadora, conforme art. 72 do CPC.
Cadastre-se a Curadoria Especial como representante do executado e abre-se vista, com prazo em dobro.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:17
Outras decisões
-
26/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 01:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:30
Outras decisões
-
01/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705197-98.2025.8.07.0016
Paula Cristina Rosa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:34
Processo nº 0735359-76.2025.8.07.0016
Pedro Pablo Gonzalez Medina
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ygor Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:46
Processo nº 0735359-76.2025.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Pedro Pablo Gonzalez Medina
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 12:56
Processo nº 0749706-02.2024.8.07.0000
Luana Cristina Rodrigues Lopes
Df Plaza LTDA
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 12:30
Processo nº 0730774-63.2024.8.07.0000
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Gisele dos Santos Maia da Silva
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:35