TJDFT - 0748455-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUINHÃO HEREDITÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desbloqueio, da quantia objeto da penhora, determinada pelo Juízo singular, por meio do sistema Sisbajud, como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
A penhora de valores existentes em conta corrente certamente revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter os valores a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a aplicabilidade da aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2.2.
A impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC não é absoluta, permitindo-se haver a relativização dessa proibição nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 3.
No presente caso o credor pretende obter a penhora de quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário recebido pela devedora.
A medida, no entanto, não está alinhada ao teor da regra estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC, como acima detalhado. 4.
No caso em análise a medida constritiva pretendida, por extrapolar os limites da herança, contraria as regras previstas nos artigos 1792 e 1997, ambos do Código Civil. 5.
Agravo conhecido e provido. -
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:18
Conhecido o recurso de AMANDA MAIARA RICCIATO - CPF: *78.***.*29-06 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/11/2024 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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