TJDFT - 0700154-97.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/09/2025 13:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE SPERA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:48
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SPERA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 20:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700154-97.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOSE SPERA JUNIOR RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (Id 217154970 do processo de referência) que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por José Spera Junior em desfavor da ora agravante, processo 0703025-68.2024.8.07.0001, homologou os cálculos constantes do laudo pericial, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por JOSE SPERA JUNIOR contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, relativo a ação revisional de financiamento imobiliário. 2.
Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pelo perito no ID 207043109 e esclarecimento de ID 214955065 indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, esclareceu as dúvidas apresentadas pela parte ré no ID 213023864 e estão em perfeita consonância com o julgado e a documentação que instruem os autos. 3.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com acréscimos legais, depositado no ID 195659012, em favor do Perito nomeado, para fins de transferência à conta indicada no ID 207043107: Banco do Brasil, Agência 3883-0, Conta Poupança 22.432-4 (Variação 51), CPF/PIX *36.***.*71-58, Titular: Gustavo Henrique Fernandes Fidelis. 4.
Pelo exposto, homologo os cálculos constantes do laudo pericial de ID 207043109. 5.
Diante do caráter contencioso da fase de liquidação de sentença deste processo específico, é necessária a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/06/2018).
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida. 6.
Não procedendo o exequente ao início da fase de cumprimento de sentença, após o decurso do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Contra a referida decisão, as partes opuseram embargos de declaração (Ids 217932348 e 218454869 do processo de referência), os quais foram rejeitados em decisão de Id 219883774 do processo de referência.
Inconformada, a parte ré interpõe agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 68079923), suscita a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Assevera não ter havido o devido enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes.
Diz não ter o julgador considerado a petição da agravante em que “alertou que o perito não esclareceu os pontos anteriormente arguídos, além de ter oposto embargos de declaração, destacando essa omissão.” Sustenta que o laudo homologado apresenta vícios que, se não forem corrigidos, resultarão em excesso de execução.
No tocante à correção monetária do saldo devedor, afirma ter obedecido os termos do Regulamento de Financiamento Imobiliário para efeito de cálculo do saldo devedor e o disposto no contrato de financiamento.
Insurge-se contra os cálculos apresentados pelo Expert, os quais, no seu entender, não observam a previsão contratual e aplicam a correção anual no período de 3/96 a 4/23.
Pede sejam retificados os valores, para que permaneça o saldo devedor de R$ 129.542,73 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
Brada estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Formula, ao final, os seguintes pedidos: PELO EXPOSTO, tendo em vista a presença de seus requisitos ensejadores, requer-se a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para que seja suspensa a Liquidação de Sentença, bem como os efeitos dela decorrentes, impedindo que a agravada prossiga com pedido de cumprimento de sentença.
No mérito, requer—se a Vossas Excelências seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido, conhecido e provido, para reformar a r. decisão agravada, porquanto os cálculos periciais homologados encontram-se eivado de equívocos que ocasionarão grave prejuízo jurídico e desequilíbrio atuarial e financeiro ao Fundo de Previdência. (...) Esta Relatoria, constatando a irregularidade do preparo, facultou à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção (Id 68151635).
A agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal em dobro (Ids 68837067 – 68837070). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não estão evidenciados tais requisitos.
Isso porque, não verifico, de plano, a probabilidade do direito postulado pela agravante.
Explico.
Trata-se, na origem, de liquidação por arbitramento de sentença da 17ª Vara Cível de Brasília (Ids 184915485 e 184916948 do processo de referência) que declarou nula “as cláusulas contratuais e artigos do regulamento da carteira imobiliária que preveem: a) desconto compulsório e irrevogável das prestações em folha de pagamento; b) a capitalização mensal de juros; c) a majoração da taxa de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) em caso de rescisão do vínculo de emprego do mutuário com o Banco do Brasil S/A ou perda da qualidade de associado/pensionista da PREVI; d) a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET; e) o reajuste do saldo devedor antes da amortização do valor da prestação mensal paga; e, também, determinar que os cálculos dos financiamentos deverão ser refeitos, em liquidação de sentença por arbitramento, considerando a exclusão da capitalização mensal de juros, da elevação dos juros remuneratórios em caso de desvinculação do mutuário, do Coeficiente de Equalização de Taxas, bem como que a amortização do valor da prestação paga deve preceder ao reajuste do saldo devedor e, por fim, que, o saldo devedor e o valor das prestações mensais devem ser reajustados, respectivamente, em conformidade com a taxa referencial - TR e com a variação salarial ocorrida, ambos com incidência desde o início da vigência de cada contrato de mútuo habitacional. (...)” A sentença foi substituída pelo acórdão n. 410143, prolatado pela e. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora agravante.
Confira-se o dispositivo da decisão colegiada (Id 184916949 do processo de referência): (...) Nestes marcos, conheço dos recursos, por próprios e tempestivos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, para manter os descontos efetuados em folha de pagamento dos autores, para amortização das parcelas alusivas ao financiamento imobiliário, bem como para manter o Coeficiente de Equalização de Taxas, por não vislumbrar prejuízo ao mutuário com sua adoção.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES em face da ilegitimidade passiva do 2º litisconsorte na ação originária, Banco do Brasil, e mantenho a sua exclusão da relação processual.
No mais, mantenho o decisório monocrático, inclusive quanto as verbas sucumbenciais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (...) Foi interposto recurso especial pela ré, ora agravante, o qual não foi conhecido, conforme decisão catalogada ao Id 184916950 do processo de referência, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2017 (Id 184916950 do processo de referência).
Após nomeação do perito Gustavo Fidelis; apresentação dos quesitos (Ids 187780731 e 189172775 e do processo de referência); e apresentação do laudo pelo expert (Id 207043109 do processo de referência); o juízo a quo homologou, pela decisão recorrida (Id 217154970 do processo de referência), o laudo pericial produzido com esclarecimentos (Id 214955065 do processo de referência).
Irresignada, a ré opôs aclaratórios, que foram rejeitados na origem (Ids 217932348 e 219883774 do processo de referência).
Ainda inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento (Id 68079923).
Em razões recursais, insurge-se a agravante, em suma, contra os cálculos apresentados pelo Expert, os quais, no seu entender, não observam a previsão contratual.
Suscita a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Assevera não ter havido o devido enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes.
Diz não ter o julgador considerado a petição da agravante em que “alertou que o perito não esclareceu os pontos anteriormente arguídos, além de ter oposto embargos de declaração, destacando essa omissão.” No tocante à dita ausência de fundamentação, não verifico na hipótese.
Em atenção ao dever constitucionalmente estabelecido de fundamentação (art. 93, IX, da CF), os pronunciamentos judiciais devem trazer indicados os motivos de fato e de direito adotados pelo julgador em razões de decidir.
Assim deve ser e a tal exigência atende o pronunciamento judicial com que não se conforma a ré /agravante.
Com efeito, todos os pontos de controvérsia necessários à formação de seu convencimento foram enfrentados pela ilustre julgadora monocrática.
Há claro e coerente raciocínio lógico-jurídico nas razões de decidir adotadas pela e. magistrada de primeira instância na decisão recorrida.
Inexiste vício por falta de fundamentação no pronunciamento que expõe de forma clara e coerente as razões pelas quais formado convencimento contrário ao interesse da ré /agravante.
Dificuldade de compreensão efetivamente não há quanto aos fundamentos lançados e à conclusão alcançada, há, em verdade, óbice que decorre da simples falta de aceitação pela recorrente das razões que a desfavorecem.
Nada mais.
Foram elucidadas as questões postas à deliberação judicial com respeito ao sistema normativo constitucional e infraconstitucional.
Foram devidamente considerados os argumentos aduzidos pelas partes.
Quanto ao tema, esta 1ª Turma Cível não reconhece mácula por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC) e também não entende como não motivado o pronunciamento judicial pelo só fato de alcançar conclusão contrária às teses defendidas pela parte quando para assim concluir tenha o julgador considerado as alegações das partes e as cotejado com as provas reunidas aos autos (Acórdão 1183613, 07111057720188070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 23/7/2019).
Essa é a hipótese dos autos.
Na decisão recorrida, a magistrada analisou os cálculos apresentados pelo perito e assegurou o direito das partes de obterem esclarecimentos acerca de eventuais divergências ou dúvidas sobre pontos constantes da perícia, nos termos do art. 477 do CPC e em obediência ao postulado do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Posteriormente, considerou terem sido esclarecidas as dúvidas apresentadas pela ré, ora agravante, e assentou estarem os cálculos em perfeita consonância com o julgado e com a documentação que instruem os autos.
Destarte, hígida se mostra a decisão combatida.
Mácula a eivá-la de nulidade não há, porquanto a matéria suscitada, sob a pecha de nulidade, cuida-se de questão afeta ao mérito.
Sustenta a agravante, ainda, que o laudo homologado apresenta vícios que, se não forem corrigidos, resultarão em excesso de execução.
Insurge-se contra os cálculos apresentados pelo Expert, os quais, no seu entender, não observam a previsão contratual e aplicam a correção anual no período de 3/96 a 4/23.
Pede sejam retificados os valores, para que permaneça o saldo devedor de R$ 129.542,73 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
Pois bem.
Como se sabe, a liquidação constitui fase processual destinada a aferir o quantum debeatur da decisão de mérito ilíquida transitada em julgado, sendo regulamentada pelos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Independentemente da forma em que processada – por arbitramento ou procedimento comum -, certo é que a apuração da extensão da condenação deve respeitar os limites do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido, o art. 509, § 4º, do CPC prevê que: “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Na hipótese em análise, no que se refere à capitalização mensal de juros, o acórdão transitado em julgado assim dispôs: (Id 184916949, p. 9 do processo de referência): II – Capitalização Mensal de Juros.
Especificamente sobre a “Tabela Price”, devo registrar que sobre ela não cabe pronunciamento, pois, nada obstante existir previsão [= pactuação] de capitalização mensal de juros, o texto contido no contrato não faz menção àquela tabela.
Já no que pertine com os encargos do financiamento, sigo o que sobre o tema discorre a r. sentença monocrática, verbis: “...dispõe o artigo 15, alínea a do regulamento da carteira imobiliária (fl. 170) que os juros remuneratórios serão de 6% (seis por cento) ao ano, sobre os saldos devedores, capitalizados mensalmente.
Não obstante a norma jurídica expressa pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, observo que a previsão sobredita quanto à capitalização de juros não pode prevalecer.
Interpretando o dispositivo legal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual 2 170-63), desde que pactuada” (v.g.
AgRg no RESP 65542, AgRg no RESP 615136, AgRg no RESP 645979, RESP 629487, AgRg no AgRg no AG 565360).
Ora, na espécie, os contratos foram celebrados entre 1991 e 1995, o que impossibilita a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Senão [sic] bastasse, ainda que possível a incidência da norma jurídica expressa pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, essa deve ser aplicada em consonância com a legislação consumerista. É sabido que os mútuos imobiliários assumem proporções vertiginosas em função da constante incidência de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual.
Por isso, a cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira, o que é vedado pelo inciso IV c/c §1º, inciso III, todos do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
Com esses fundamentos, nula é a capitalização mensal de juros” (não sublinhado no original).
Essa parte do recurso da apelante, pois, há de ser improvida. (grifos no original) Compulsando os autos de origem, verifico que, no laudo pericial acostado ao Id 207043109 do processo de referência, o perito procedeu ao recálculo do saldo devedor segundo os critérios do título judicial, porquanto expressamente elencada entre os objetivos da prova pericial a exclusão da capitalização mensal de juros.
Pela petição de Id 213023852 do processo de referência e parecer técnico de Id 213023864 do processo de referência, a ré pleiteou a retificação do laudo pericial, para que fosse observada a previsão contratual do art. 16 do Regulamento de Financiamento Imobiliário, o qual dispõe sobre a correção mensal dos saldos devedores.
Foram prestados esclarecimentos pelo perito (Id 214955065 do processo de referência), oportunidade em que o expert fez um comparativo entre o extrato emitido pela executada e o recálculo do saldo devedor segundo os critérios do título judicial.
Ora, é certo que o perito, na condição de auxiliar da atividade jurisdicional, além de possuir os conhecimentos técnicos especializados necessários para o fim de elaborar o laudo, deverá agir de maneira isenta e imparcial no desempenho do encargo, presumindo-se, de regra, ser escorreita da prova pericial.
Entretanto, também é correto afirmar que as partes têm o direito de obter esclarecimentos acerca de eventuais divergências ou dúvidas sobre pontos constantes da perícia.
Sendo assim, tendo o perito judicial esclarecido, de forma clara e objetiva, a metodologia pela qual chegou aos valores apurados e tendo observado o que fora decidido em acórdão objeto de liquidação, deve ser afastada a insurgência quanto aos cálculos apresentados, mormente no que tange à pretendida capitalização mensal de juros.
Ao cabo, pretende a ré discutir de novo a lide e modificar a sentença que a julgou, o que não é permitido em sede de liquidação de sentença.
Destarte, ao menos em exame não exauriente, considero terem sido preservados, no laudo pericial, os parâmetros estabelecidos no acórdão liquidando.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Em relação ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de modo que ambos devem estar cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferiram tutela de urgência porque não atendidos os requisitos cumulativos erigidos pelo art. 300, caput, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art.300). (...). (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifo nosso) Dessa forma, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, constato a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, após a oitiva da parte agravada, pelo colegiado no julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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