TJDFT - 0702191-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANALIA TAYUANE ASSIS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702191-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA TAYUANE ASSIS DE SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1200,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que entre os dias 13 e 15/2/2025 localizou anúncios numa página da rede social “Facebook” de seu interesse, os quais veiculavam ofertas para a compra de produtos para bebês e crianças.
Aduz que adquiriu alguns destes, mas jamais os recebeu, o que lhe causou prejuízos.
Salienta que segundo o seu entendimento, a parte ré deve ser responsabilizada por disponibilizar conteúdo falso em suas páginas.
A parte ré afirma que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, pois a atividade desenvolvida no caso concreto foi de mera disponibilização de anúncio elaborado e veiculado por terceira pessoa.
Da análise o lastro probatório produzido, nota-se que a parte autora clicou em ofertas de anúncios com uma página falsa (id. 223484800, 223484805, 223484806, 223484807 e 223484808), as quais simulam outras reais, o que é denominado como phishing.
Neste tipo de ardil, o fraudador se utiliza de mecanismos visuais similares aos verdadeiros para enganar a vítima, a qual ao final realiza algum tipo de pagamento (caso dos autos, conforme se depreende da leitura do documento de ids. 223484810, 223484822 e 223484825) ou cede dados pessoais seus que possibilitam a concretização de outros embustes.
Isso posto, não há como imputar à parte ré a responsabilidade pelo evento narrado no processo, diante da ausência de qualquer tipo de falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pela gestora da rede social, cuja atuação foi de simples hospedagem dos anúncios, inexistindo responsabilidade sua por conteúdo gerado por terceiros, nos termos do artigo 18 do Marco Civil da Internet.
Com efeito, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:26
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/04/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702191-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA TAYUANE ASSIS DE SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 22/04/2025 15:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
EDILMA MARTINS DA SILVA RESENDE BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2025 11:13:21. -
04/04/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 07:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:54
Deferido o pedido de ANALIA TAYUANE ASSIS DE SOUSA - CPF: *64.***.*08-69 (REQUERENTE).
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02/04/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/04/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANALIA TAYUANE ASSIS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:22
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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