TJDFT - 0801567-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:20
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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25/06/2025 17:07
Decorrido prazo de MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
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20/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801567-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL REQUERIDO: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL em face de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 28.000,00 a título de danos morais em virtude de suposto vazamento de dados pessoais sensíveis a farmácias de manipulação, que, após a consulta da autora na qual decidiu não prosseguir com o tratamento médico-hormonal, a abordaram apresentando orçamentos dos manipulados indicados pela médica.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 228075328.
Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva.
Pugnou pela denunciação à lide para inserir a médica que atendeu a autora no polo passivo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise.
Passo à análise do pedido de denunciação da lide.
Trata-se de ação que tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, cuja legislação específica – Lei nº 9.099/1995, art. 10 – veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, inclusive a denunciação da lide.
Além disso, a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, pois a autora, na condição de consumidora final, contratou serviço de saúde prestado por clínica privada, enquadrando-se a ré como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nesse contexto, a denunciação da lide também encontra vedação no art. 88 do CDC.
Trata-se de norma protetiva, cuja finalidade é preservar a celeridade, simplicidade e efetividade processual em favor do consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Assim, REJEITO o pedido de denunciação da lide.
Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica ré.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos respondem solidariamente pelos danos causados, independentemente da existência de vínculo contratual direto ou da autonomia técnica de profissionais envolvidos.
A autora foi atendida nas dependências da clínica requerida, cuja estrutura física, administrativa e funcional foi utilizada no atendimento.
Ainda que a médica atuasse como profissional liberal, o atendimento foi prestado no contexto da prestação de serviços organizados e oferecidos pela clínica, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, ainda que não se comprove conduta dolosa ou culposa da ré, sua responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde permanece, razão pela qual reconheço sua legitimidade para compor a lide.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que, após atendimento médico realizado em 04/07/2023, a médica responsável pela consulta da autora teria encaminhado sua receita médica a farmácias de manipulação sem autorização, o que configuraria violação à sua intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
A parte ré sustentou que não houve qualquer conduta ilícita, já que o envio da receita médica às farmácias se deu no curso do atendimento, com o objetivo de facilitar a aquisição dos medicamentos prescritos à própria autora, como parte do serviço prestado.
Pois bem.
A questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
A autora alega violação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em razão do envio de sua receita médica a duas farmácias de manipulação, sem consentimento expresso, após consulta médica realizada na clínica requerida.
Trata-se, efetivamente, de tratamento de dados pessoais sensíveis (relativos à saúde), nos termos do art. 5º, II da LGPD.
Conforme previsto no art. 11, II, "f", da LGPD, o tratamento de dados sensíveis é autorizado, independentemente de consentimento, quando necessário para a tutela da saúde, em procedimentos realizados por profissionais da saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
O envio da receita médica a farmácias de manipulação tem como finalidade exclusiva a viabilização da execução do tratamento prescrito, ou seja, está inserido na dinâmica do atendimento clínico contratado pela autora, não havendo desvio de finalidade.
Portanto, o tratamento de dados realizado – qual seja, o encaminhamento da prescrição médica a estabelecimentos farmacêuticos com vistas à obtenção de orçamento – está amparado legalmente e relacionado diretamente ao cumprimento da finalidade legítima para a qual a autora buscou o serviço médico: prescrição e aquisição de medicamentos manipulados.
Inexistindo qualquer alegação ou demonstração de que tais dados tenham sido utilizados para fins comerciais, publicitários ou de marketing, ou compartilhados com terceiros fora do contexto do tratamento médico, não se configura violação ao regime de proteção de dados pessoais instituído pela LGPD.
A autora, ao buscar de forma voluntária o atendimento da clínica, assumiu a condição de titular de dados pessoais em contexto médico, e o tratamento subsequente – restrito à obtenção de orçamentos com farmácias – não extrapola os limites do que razoavelmente se espera da prestação do serviço contratado.
Por fim, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de abalo moral, sendo inviável a condenação da parte ré com base em presunções abstratas ou indignações meramente subjetivas.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:16
Indeferido o pedido de MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL - CPF: *06.***.*45-89 (REQUERENTE)
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20/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILIA ASSIS FARIAS MACIEL em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de intimação
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07/11/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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