TJDFT - 0813971-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAPHAELLA HIBARI IWATA HORTA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:43
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813971-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAELLA HIBARI IWATA HORTA REQUERIDO: SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAPHAELLA HIBARI IWATA HORTA em face de SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.565,00, a título de danos materiais, em virtude de acidente de trânsito ao qual atribui culpa à ré.
Citada, a requerida apresentou contestação e pedido contraposto no ID 229326555.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de pedido contraposto, atribui culpa à autora pelo acidente e pugna pela sua condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 pelos danos materiais em seu veículo.
Manifestação da autora no ID 230129726.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, esclareço que é parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda em que se busca indenização por acidente de trânsito o proprietário do veículo nele envolvido, ainda que não estivesse conduzindo o bem no momento do acidente.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade da parte, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as alegações da demandante na petição inicial.
Ademais, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do meritum causae.
Restou incontroverso nos autos que, em 03/12/2024, por volta das 9h15, a autora trafegava em linha reta pela faixa de rolamento, próximo à SCN Q. 5, em Brasília/DF, quando o veículo da parte ré, um GM/Celta, adentrou a via a partir de uma rua lateral, vindo a colidir com o Nissan March da autora.
A análise das fotos acostadas aos autos revela danos na dianteira direita do veículo da autora e na traseira esquerda do veículo da parte ré, configuração que indica, com clareza, que o Celta ainda executava manobra de ingresso na via principal, não tendo completado a conversão com segurança (ID 220845689.
O art. 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “Antes de mudar de faixa de circulação, o condutor deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais veículos e sinalizar sua intenção com antecedência.” O art. 34 do CTB é ainda mais específico: “Ao aproximar-se de locais previstos para entrada em vias, o condutor deve ceder passagem aos veículos que estejam transitando por ela.” Essas normas impõem dever objetivo de cautela àquele que ingressa na via de rolamento, como era o caso da condutora do Celta (ID 220845691).
Trata-se de regra específica de trânsito cuja violação caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, autorizando a responsabilização civil, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal.
A alegação da ré de que a autora teria piscado os faróis não afasta sua responsabilidade, pois tal gesto, além de não configurar sinalização formal de trânsito, não suprime o dever de cautela previsto nas normas acima referidas.
A parte ré, portanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A suposta sinalização de “cortesia” não isenta a condutora de observar a via e zelar pela segurança da manobra, como impõe o art. 28 do CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Assim, comprovado o dano e o nexo causal com a conduta imprudente da condutora do Celta, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré.
Dessa forma, o pedido contraposto é improcedente, por ausência de fato gerador válido de responsabilidade civil da autora (art. 927, CC).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos materiais emergentes, a quantia de R$ 3.565,00 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do acidente, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 22:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RAPHAELLA HIBARI IWATA HORTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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