TJDFT - 0715226-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 00:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO PIRES FIALHO em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:50
Deferido o pedido de ROGERIO GARCIA SALES - CPF: *96.***.*09-53 (EXECUTADO).
-
04/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:36
Indeferido o pedido de ROGERIO GARCIA SALES - CPF: *96.***.*09-53 (EXECUTADO)
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO PIRES FIALHO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES FIALHO, CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA EXECUTADO: ROGERIO GARCIA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABIO PIRES FIALHO, CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA em desfavor de ROGERIO GARCIA SALES, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 239205598 requer o exequente a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD Placa SDG9B80 2023/2024.
Através da petição id. 239266676 o executado requer que a penhora do valor executado, seja feito no rosto dos autos n. 706415-51.2021.8.07.0001 e 0721443-93.2020.8.07.0001, e ao final disponibilizado aos Exequentes.
Ato contínuo, o exequente não aceitou o pedido.
Decido.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora deverá obedecer, sempre que possível, à ordem legal estabelecida, salvo se houver acordo entre as partes ou se outros bens nomeados forem suficientes e mais eficazes para a satisfação do crédito.
No caso dos autos, o executado nomeia à penhora direitos hereditários sobre os quais não há comprovação efetiva de titularidade.
Não se demonstrou, por meio de documentação idônea, a existência do inventário, tampouco a integração dos mencionados direitos creditórios no acervo hereditário, nem a sua transferência ao patrimônio do executado.
Sem essas comprovações, não é possível considerar, com segurança, que os bens ou direitos indicados sejam de titularidade do devedor.
Por fim, observa-se que há pedido formulado pelo exequente de penhora sobre bem de titularidade comprovada do executado, cujo enquadramento na ordem de preferência legal é superior ao dos direitos hereditários ora indicados, devendo, portanto, ser acolhido.
Ante o exposto, rejeito a nomeação à penhora apresentada pelo executado, por ausência de comprovação de titularidade dos bens indicados e por desrespeito à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Defiro, por conseguinte, a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD Placa SDG9B80 2023/2024 de propriedade do executado. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora do mencionado bem.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do veículo acima descrito.
Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito público deste Tribunal.
Fica o exequente intimado à: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos, bem como a trazer aos autos planilha atualizada do débito. b) indicar o endereço onde o bem pode ser encontrado.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a fornecer os meios para a remoção do veículo ao depósito público.
Vindo as informações, quanto à remoção, expeça-se carta precatória de remoção e avaliação do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Fica o executado, desde já, intimado, por intermédio de seu patrono constituído, a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
Sem prejuízo, retire-se o caráter sigiloso da petição id. 239205598, uma vez que a questão posta em debate não está elencada em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:16:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:11
Deferido o pedido de FABIO PIRES FIALHO - CPF: *96.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:58
Indeferido o pedido de FABIO PIRES FIALHO - CPF: *96.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES FIALHO, CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA EXECUTADO: ROGERIO GARCIA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 10:46:39.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
24/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO GARCIA SALES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO GARCIA SALES em 21/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715226-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO PIRES FIALHO, CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA REQUERIDO: ROGERIO GARCIA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado por FABIO PIRES FIALHO e CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA em desfavor de ROGERIO GARCIA SALES.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 14.819,78.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:11:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:46
Deferido o pedido de FABIO PIRES FIALHO - CPF: *96.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 17:01
Declarada incompetência
-
25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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