TJDFT - 0727170-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:02
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0727170-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: DENRRY DE SOUSA BISPO DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com DENRRY DE SOUSA BISPO, representado pelo advogado, Dr.
Thiago Machado Gama, OAB/DF n. 71.726, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal, a qual privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando o sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois as regras penais somente incidirão quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficientes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo.
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 228644938.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 15 de março de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/03/2025 23:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 23:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/03/2025 23:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/03/2025 20:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:58
Outras decisões
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31/12/2024 18:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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23/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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23/12/2024 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/12/2024 23:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/12/2024 21:44
Juntada de Alvará de soltura
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22/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 15:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/12/2024 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2024 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/12/2024 15:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/12/2024 15:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/12/2024 11:32
Juntada de laudo
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22/12/2024 11:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/12/2024 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/12/2024 09:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/12/2024 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 18:50
Expedição de Notificação.
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21/12/2024 18:49
Expedição de Notificação.
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21/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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21/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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