TJDFT - 0743093-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO MACHADO FRANCO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Lei de locações de imóveis urbanos.
Liminar.
Despejo.
Garantia.
Urgência.
Não comprovação.
Recurso desprovido.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar de desocupação em razão de o contrato de locação possuir as garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de urgência para afastar a literalidade do art. 59, §1°, IX, da Lei n. 8.245/91, que veda a concessão de liminar de despejo no caso de contrato com garantia.
Razões de decidir 3.
A lei do inquilinato (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, impõe o pagamento de caução, no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. 4.
Nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel, a concessão da medida liminar é cogente quando constatado, além da condição genérica, os requisitos específicos de ausência de garantia no contrato de locação e o inadimplemento do aluguel ou de seus acessórios, conforme art. 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91. 5.
Embora haja jurisprudência que entenda ser possível a concessão de liminar para desocupação na hipótese de a garantia ser insuficiente para cobrir os valores devidos, deve-se analisar o caso concreto para excepcionalmente mitigar a redação literal do dispositivo legal.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. _____ Tese de julgamento: “No caso de o contrato de locação contar com fiança e caução como garantias, ao arrepio do art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91, bem como ausente demonstração de urgência específica, é indevida a mitigação da redação literal do art. 59, §1°, IX, da Lei 8.245/91”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 8.245/91, art. 37 e art. 59; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830073, 0742582-02.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024; TJDFT, Acórdão 1753331, 07264661820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; -
28/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de HUGO MACHADO FRANCO - CPF: *11.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:41
em cooperação judiciária
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22/11/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de HUGO MACHADO FRANCO em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 22:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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