TJDFT - 0797366-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 23:49
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ODIMAR LOPES GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797366-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: ODIMAR LOPES GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por WANDER GUALBERTO FONTENELE em desfavor de ODIMAR LOPES GOMES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do proveito econômico auferido com a concessão do benefício assistencial ao deficiente (BPC), equivalente ao montante de R$ 17.661,64, ou, subsidiariamente, valor que este Juízo entender devido, com base no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
A parte ré apresentou contestação (ID 223648201) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 228442928). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega a parte autora que foi contratada por ODIMAR LOPES GOMES para atuação em processo judicial visando à obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Narra que após prestação de todos os serviços contratados e mesmo após o êxito da demanda judicial, o réu revogou o mandato e recusou-se a adimplir os honorários pactuados, ensejando a presente demanda de arbitramento.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que a revogação do mandato se deu antes da conclusão do processo previdenciário, e que os valores pleiteados não condizem com os serviços efetivamente prestados, sendo indevido o arbitramento pretendido.
A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, mesmo após a revogação do mandato pelo réu, durante o curso da ação previdenciária.
Nos termos do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviços profissionais assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados ou, na ausência de estipulação, ao arbitramento judicial.
Ainda que tenha havido revogação do mandato, o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao dispor que tal ato não exonera o cliente do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados.
Consta nos autos comprovação de que a atuação do autor foi determinante para o deferimento do benefício assistencial ao réu, conforme sentença proferida nos autos nº 1024251-84.2020.4.01.3400, na qual o INSS foi condenado ao pagamento de parcelas retroativas e implantação do benefício mensal.
O valor do proveito econômico auferido pelo réu encontra-se claramente delimitado nos autos, especialmente nas planilhas anexadas, as quais totalizam aproximadamente R$ 85.308,20, de onde se extrai, para fins de arbitramento, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, que 10% representa valor justo e proporcional pelos serviços prestados.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ODIMAR LOPES GOMES a pagar ao autor WANDER GUALBERTO FONTENELE a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, qual seja, o valor de R$ 8.530,82 (oito mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente decisão, com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 22:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:01
Outras decisões
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17/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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