TJDFT - 0703042-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:21
Outras decisões
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FEITOSA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703042-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: ROGERIO ALVES FEITOSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA propõe ação monitória em desfavor de ROGERIO ALVES FEITOSA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 27.216,42 (vinte e sete mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), com base no contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e extrato colacionados em ID ns. 186413074, 186413077 e 186413076.
O réu foi citado por Oficial de Justiça no dia 27/09/2024 (ID 212664104).
Em sede de embargos à monitória (ID 214433481), sustentou: a) Preliminar de inépcia da inicial, porque a autora deixou de expor a causa de pedir, bem como não indicou, de forma precisa e específica, as obrigações inadimplidas; b) Preliminar de "carência de ação", porque procedimento legal cabível para constituição de título judicial é a ação de conhecimento pelo procedimento comum; c) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) Que era beneficiário do convênio PROUNI, tendo uma bolsa de 50%, de forma que o valor da mensalidade era R$ 1.102,17 e não R$ 2.099,38 como alegado na exordial; e) Que a embargada ajuizou a presente ação faltando apenas 2 (dois) dias para a ocorrência da prescrição, o que demonstra má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito com juros e multas; f) Que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Resposta aos embargos à monitória (ID 218317278). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, o requerido deixou de apresentar as últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, limitando a apresentar Declaração Retificadora do exercício 2024 (ID 225003952), bem como os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, a fim de comprovar o valor que efetivamente recebe com o exercício de atividade autônoma, haja vista que os únicos extratos bancários apresentados não contemplam nenhum lançamento a este título (ID 225003957).
Além disso, a autora comprovou que o réu é empresário individual e atua no ramo de comércio varejista de bebidas, com situação cadastral ativa desde maio de 2024 (ID 218317278), fato este não impugnado pelo demandado.
Com efeito, como já destacado por este Juízo, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) é relativa, o que autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerida, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste contexto fático, e inexistindo comprovação específica da alegada insuficiência de recursos financeiros, como determinado por este Juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à monitória.
Outrossim, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo próprio réu (ID 186413074), acompanhado do respectivo histórico escolar (ID 186413077) e do extrato financeiro (ID 186413077), é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700, caput, do CPC, inexistindo carência de ação a ser reconhecida.
Na espécie, como já destacado, o autor postula o pagamento do valor atualizado de R$ R$ 27.216,42 (vinte e sete mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), com base em contrato de prestação de serviços educacionais cujo valor das 6 primeiras parcelas referentes ao curso de odontologia foi fixado em R$ 2.099,38 (ID 132989628, p.10), estipulando que, em caso de pagamento realizado até a data de vencimento, o valor seria de R$ 1.994,41, reduzido, após o desconto do convênio BOLSA PROUNI PARCIAL 50%, para a quantia de R$ 997,21, Além disso, a cláusula terceira do contrato de prestação de serviços (ID 186413074, p. 4) consignou expressamente que "os vencimentos e os valores das parcelas dos cursos estarão discriminados na CARTA-FINANCEIRA, a disposição do DISCENTE e CONTRATANTE quando da realização/confirmação da matrícula no endereço eletrônico http://www.unieuro.edu.br/, ou na Central de Atendimento ao Aluno, sendo esta atualizada a cada início de semestre letivo." (grifos nossos) Portanto, em contraposição ao quanto alegado pelo réu, o autor comprovou a existência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, além de ter juntado à petição de ingresso o extrato financeiro (ID 186413076), com o valor atualizado das parcelas referentes ao período 2019-1, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial por falta de "expor a causa de pedir" tampouco por "não indicar, de forma precisa e específica, as obrigações inadimplidas".
Quanto ao mérito, verifica-se que, a despeito de oferecer embargos à monitória, o réu não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, na medida em que, em momento algum, controverteu o estado de mora contratual que lhe é atribuído pela autora.
Neste caso, há de se reconhecer comprovada a mora do requerido em relação os valores objetos da presente ação monitória, inexistindo quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo requerente, sendo do réu o ônus probandi quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. É ocioso dizer que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, não se vislumbrando, na espécie, situação de fragilidade do consumidor réu no tocante à possibilidade de produção da prova, notadamente no que concerne à comprovação do alegado excesso de cobrança.
Na espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo imperioso reconhecer que a falta de pagamento regular das mensalidades afasta o desconto de pontualidade, conforme previsão contratual.
Além disso, os documentos de ID ns. 218317281 e 218317280, não impugnados especificamente pelo requerido, comprovam que este deixou de ser beneficiado pela bolsa parcial de 50% do ProUni por rendimento acadêmico insuficiente, de forma que é lícita a cobrança integral das mensalidades vencidas a partir da cessação do benefício, inexistindo qualquer excesso a ser reconhecido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o consumidor e o fornecedor no tocante à possibilidade de produção da prova, inviável a concessão desse benefício processual. 2.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Se os documentos juntados aos autos, a saber, planilha atualizada do débito, o contrato de prestação de serviços escolares devidamente assinado pelo réu e o boletim que demonstra a utilização dos serviços escolares, são idôneos para instruir a demanda monitória, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1710821, 07191230220228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, tendo em conta que os documentos juntados pelo autor demonstram a utilização dos serviços escolares, são idôneos para instruir a presente ação monitória, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado, devendo ser acolhido o pedido formulado na exordial, inexistindo má-fé a ser reconhecida em razão do suposto ajuizamento tardio da presente ação monitória, que foi distribuída dentro do prazo prescricional. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO o réu a pagar ao autora o valor de R$ 27.216,42 (vinte e sete mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:36
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
09/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:03
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:03
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706147-58.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Paulo Roberto Alves de Morais
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 09:26
Processo nº 0707074-24.2025.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Panificadora e Confeitaria Panitelli 630...
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 12:43
Processo nº 0745803-56.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Henrique de Noronha Boechat Veo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:33
Processo nº 0709261-05.2025.8.07.0000
Maria das Gracas Ribeiro de Moura
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Pedro Augusto Camilo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:58
Processo nº 0702684-81.2025.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:16