TJDFT - 0715060-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Feitas essas breves considerações, INDEFIRO o processamento do pedido em questão, devendo a parte exequente, caso queira, deduzi-lo em incidente próprio, observando o disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:24
Indeferido o pedido de RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA - CPF: *27.***.*45-00 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 08:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:17
Deferido o pedido de RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA - CPF: *27.***.*45-00 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:29
Indeferido o pedido de ANDREIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*81-87 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Em tempo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 202168705.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715060-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA EXECUTADO: ANDREIA DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da petição id 193518193, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:44
Outras decisões
-
28/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/02/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:17
Outras decisões
-
20/11/2023 14:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tecer arrazoado acerca do exposto, sob pena de indeferimento da Inicial por falta de interesse de agir em razão da inexigibilidade do crédito, devendo, inclusive, comprovar, se o caso, que o imóvel objeto daquele contrato de locação estaria efetivamente ocupado, certamente por outro inquilino, considerando o que mencionado supra.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela Parte Exequente em razão dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica juntados ao ID 167828348.
Anote-se.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 19:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715060-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA REQUERIDO: ANDREIA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença por dependência ao processo de n° 0712672-74.2017.8.07.0020.
Pois bem, conforme regra geral prevista no artigo 516, II, do CPC, a competência para processar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de cumprimento é referente à sentença proferida nos autos nº 0712672-74.2017.8.07.0020 que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Assim, tendo em vista que o pleito de cumprimento de sentença deve ser perante juízo que proferiu a sentença, a medida adequada é o reconhecimento da incompetência para processar o presente cumprimento de sentença.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, encaminhe-se o referido autos à 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 16:11:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:20
Outras decisões
-
07/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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