TJDFT - 0714784-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714784-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº S003775076.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0742621-14.2024.8.07.0016, neste 2º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Apesar de a parte requerente afirmar que os pedidos formulados nos processos são diversos, ambos buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (S003775076) e possuem pretensão idêntica.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação é mera reprodução daquela proposta anteriormente.
Com efeito, o presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
06/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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