TJDFT - 0719355-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 10:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Outras decisões
-
06/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAPELARIA E INFORMATICA PAPEL LINK LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:31
Outras decisões
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719355-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME REU: PAPELARIA E INFORMATICA PAPEL LINK LTDA - ME, EDUARDO DE SIQUEIRA NASCIMENTO, JOSE DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante da manifestação de ID 233592418, promovo a retificação da autuação para excluir EDUARDO DE SIQUEIRA NASCIMENTO do polo passivo da demanda.
Recebo a emenda de ID 233592423 como peça substitutiva.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Expeça-se intimação para desocupação voluntária no prazo material de 15 (quinze) dias corridos.
Nos termos do art. 59, §3º, da Lei 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devido, na forma prevista no art. 62, inciso II, da mesma lei.
Destaco que caberá à parte autora, independentemente de nova intimação, findo o prazo para desocupação voluntária, informar o descumprimento da determinação e requerer a imediata conversão em desocupação compulsória.
No mesmo ato, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:58:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:07
Deferido o pedido de JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
24/04/2025 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719355-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME REU: PAPELARIA E INFORMATICA PAPEL LINK LTDA - ME, EDUARDO DE SIQUEIRA NASCIMENTO, JOSE DOMINGOS DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, em complemento à decisão de ID 232833880, no mesmo prazo e por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:02:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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