TJDFT - 0708600-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708600-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANDRE LUIS DO NASCIMENTO SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária em virtude de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Aduziu o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea no trecho Brasília (BSB) – Rio de Janeiro (GIG), com decolagem prevista para o dia 12 de agosto de 2024, às 06h00, e chegada às 07h45.
No entanto, após a decolagem, a aeronave desviou sua rota para o Aeroporto de Belo Horizonte (CNF), sem qualquer comunicação ou justificativa prévia aos passageiros.
Relatou que, ao desembarcar em Belo Horizonte, buscou informações e foi realocado em outro voo, com embarque distante do horário original, chegando ao destino final, Rio de Janeiro, somente às 19h05, com um atraso de aproximadamente 12 horas.
Diante do ocorrido e da alegada falta de assistência da companhia aérea, pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. (após retificação do polo passivo) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, a irregularidade da representação processual em razão da assinatura eletrônica da procuração não certificada pela ICP-Brasil, e a caracterização de litigância predatória.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço, justificando o desvio de voo e o consequente atraso em problemas técnicos na aeronave que demandaram manutenção emergencial, configurando motivo de força maior e excludente de responsabilidade.
Sustentou a impossibilidade de presunção de danos morais em decorrência de mero atraso de voo, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais indenizáveis.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria controvertida era eminentemente de direito, dependendo unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é prevalentemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa.
No que concerne à alegação de falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa, tal argumento não merece prosperar.
O acesso à jurisdição é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao exaurimento das vias administrativas.
A tentativa de solução extrajudicial é louvável e recomendável, mas não constitui requisito essencial para o ingresso em juízo, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
Quanto à alegação de irregularidade da representação processual em virtude da assinatura eletrônica da procuração, cumpre salientar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos como válidos.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de invalidade da procuração apresentada pelo autor, sendo certo que a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não a macula, especialmente considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à sua autenticidade.
No tocante à alegação de litigância predatória, embora tal prática mereça o repúdio do Poder Judiciário, os elementos trazidos aos autos pela ré não se mostram suficientes, neste momento processual, para configurar de maneira inequívoca a hipótese aventada, sem prejuízo de eventual apuração futura, caso se revelem elementos mais robustos nesse sentido.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia.
Cinge-se a questão central em verificar se a conduta da companhia aérea ré, consubstanciada no desvio de voo e no consequente atraso na chegada ao destino, configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos morais pleiteada pelo autor. É inegável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, a responsabilização do transportador aéreo não é irrestrita, encontrando limites em situações específicas, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consoante o disposto no artigo 737 do Código Civil e no artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
No caso em apreço, a ré justificou o desvio de voo e o subsequente atraso em problemas técnicos na aeronave que demandaram manutenção emergencial.
Tal situação, conforme entendimento jurisprudencial, pode configurar fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, mas que, em determinadas circunstâncias, pode também ser equiparada à força maior, especialmente quando demonstrada a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento, bem como a adoção de todas as medidas possíveis para mitigar os transtornos causados aos passageiros, priorizando a segurança do voo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que problemas técnicos inesperados em aeronaves, que exigem manutenção não programada para garantir a segurança dos passageiros, podem afastar a responsabilidade da companhia aérea por eventuais atrasos, desde que comprovada a efetiva ocorrência da falha e a necessidade da intervenção técnica, elementos que, em princípio, restaram demonstrados nos autos, ainda que de forma sumária, pela natureza da alegação da ré.
Ademais, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não se presume em decorrência do mero descumprimento contratual ou do eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É imprescindível a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade, extrapolando os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.584.465/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida." Da mesma forma, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." No caso concreto, conquanto seja inegável o transtorno causado ao autor pelo desvio de voo e pelo considerável atraso na chegada ao destino, não restou demonstrada de forma cabal a ocorrência de um dano moral indenizável que ultrapassasse a esfera dos dissabores inerentes a imprevistos na prestação de serviços de transporte aéreo.
O autor não comprovou a ocorrência de situações extraordinárias, como a perda de compromissos inadiáveis, prejuízos financeiros relevantes ou outras consequências graves decorrentes do atraso, limitando-se a alegar o desgaste emocional e a frustração pela alteração em seus planos de viagem.
Embora a Resolução nº 400/2016 da ANAC preveja o dever do transportador de oferecer alternativas de reacomodação e assistência material em casos de atraso de voo superior a quatro horas, e a alegação do autor de que tal assistência não teria sido adequadamente prestada possa configurar descumprimento de obrigações contratuais e regulamentares, tal fato, por si só, não implica automaticamente a configuração de dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial.
Assim, considerando a ausência de prova robusta de um dano moral que extrapole o mero aborrecimento, bem como a justificativa plausível apresentada pela ré para o atraso, consistente em manutenção não programada da aeronave, após o voo, situação que não se revela totalmente imprevisível no âmbito da aviação civil e que visa, primordialmente, garantir a segurança dos voos, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS DO NASCIMENTO SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, porque concedida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:48
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *27.***.*68-79 (AUTOR).
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08/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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