TJDFT - 0722304-50.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:37
Processo Reativado
-
08/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO
-
08/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722304-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA ajuíza ação contra ESTADO DE GOIAS, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS.
Defende a competência deste juízo para processar e julgar a ação, tendo em vista o disposto no art. 52 do CPC. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Código de Processo Civil é uma Lei Federal, aplicável em todo o território nacional.
Contudo, conforme o art. 25 da Constituição Federal, são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas constitucionalmente (art. 25, § 1º). É assegurado, inclusive, a instituição de Poder Judiciário Estadual (art. 125 da CF).
Embora seja competência da União legislar sobre Direito Processual Civil, o que implica a atribuição de disciplinar sobre a competência do Poder Judiciário, ao viabilizar que ações ajuizadas contra Entes Federados sejam propostas em unidade da federação diversa da do Estado réu, o Código de Processo Civil, na verdade, viabiliza o controle de um Estado Federado por outro, o que caracteriza violação ao Pacto Federativo, não previsto no sistema de organização do Estado Brasileiro conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, deve ser dado ao art. 52 do CPC interpretação sistemática, assegurando que a aplicação do dispositivo não seja causa de ofensa à Constituição da República, em especial, ao Pacto Federativo.
Nesse sentido, confira-se o pronunciamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5492/DF, julgada pelo Plenário do STF, em 27/04/2023, na qual foi proferida a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar as ações nas quais figuram como réu Estado-membro.
O Poder Judiciário local é competente para processar e julgar as causas em que o Distrito Federal é réu, tão somente.
A competência, no caso, tem natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício de magistrado.
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Goias (Lei Estadual n. 21.268 de 05 de abril de 2022) assim determina: Art. 61.
Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:50:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:51
Declarada incompetência
-
05/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/01/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 24/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:58
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:06
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2021 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2021 08:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 14/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 21:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/03/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2020 20:12
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2020 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 22:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/02/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2019 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2019 11:36
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 21:33
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2019 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2019 03:34
Publicado Sentença em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2019 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2019 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2019 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2019 14:53
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 08:18
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2019 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2019 20:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 03:26
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 19:14
Recebidos os autos
-
12/03/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2019 16:08
Recebidos os autos
-
16/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2019 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2018 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2018 02:21
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2018 18:31
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2018 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 02:49
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2018 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2018 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2018 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2018 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2018 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2018 10:24
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2018 12:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2018 22:47
Recebidos os autos
-
02/08/2018 22:47
Declarada incompetência
-
02/08/2018 11:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 11:34
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709753-08.2023.8.07.0019
Renato dos Santos Nunes Dantas
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:42
Processo nº 0709826-58.2024.8.07.0014
Thays Souza Leao de Lima
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:29
Processo nº 0709826-58.2024.8.07.0014
Thays Souza Leao de Lima
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Milena Lais Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 09:50
Processo nº 0708061-76.2024.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Maria Amelia Lopes de Oliveira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:16
Processo nº 0708071-95.2025.8.07.0003
Crisneide Nobre Bezerra
Rpf Consultorio Odontologico Orto Vitta ...
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2025 02:17