TJDFT - 0723695-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:44
Homologada a Transação
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12/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723695-48.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 50.529.662 RICARDO BRUNO BREUSTEDT REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:48
Indeferido o pedido de 50.529.662 RICARDO BRUNO BREUSTEDT - CNPJ: 50.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
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17/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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