TJDFT - 0029706-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:40
Transitado em Julgado em 13/02/2024
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029706-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
A parte exequente anexa termo de acordo celebrado com a adversa e confirma quitação, à vista das cláusulas 2 e 4 do respectivo termo e dos comprovantes a ele anexos. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, na forma exposta.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em consequência, prejudicada a penhora salarial autorizada deferida pelo Tribunal (IDs 185095343, 170684461 e 179808224). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/02/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:25
Outras decisões
-
29/11/2023 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029706-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO Decisão Na petição retro, requer o exequente penhora de 30% dos vencimentos mensais da executada.
Todavia, esse pedido já foi analisado e indeferido (ID 67896664), aplicando-se a regra do art. 507 do CPC, que reza: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A propósito, eis o seguinte excerto da aludida decisão: A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de ID 64185382.
No mais, à vista da ausência de bens o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano, a conta da certidão de id. 137952926 (ou seja, até o dia 26/09/2023: § 4º do art. 921 do CPC).
E, decorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado (§ 2º do art. 921 do CPC), e as diligências futuras (infrutíferas) não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou prescrição intercorrente.
Publique-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 11:46
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA - CPF: *36.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 20:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2023 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/11/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/06/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:19
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 15:46
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:26
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:25
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 18/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:10
Decisão_Indeferimento
-
24/08/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2020 11:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:26
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 13:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:00
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 04:26
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:12
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 06/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:28
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 24/07/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:31
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 14:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUSA BEZERRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:42
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:26
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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