TJDFT - 0705075-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:22
Outras decisões
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29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 06:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:16
Outras decisões
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26/03/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705075-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, SOUL IMOBILIARIA LTDA, EDSON RODRIGUES DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: ANA LUCIA MARQUES DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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