TJDFT - 0705618-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705618-39.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Graziella Caixeta de Lima Gugliottella contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a ela.
O art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o recurso interposto contra a decisão que indeferir o benefício da gratuidade da justiça está dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Esta Relatoria indeferiu o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada (id 68904239).
A confirmação da denegação do benefício da gratuidade da justiça pelo Relator enseja a necessidade de recolhimento do preparo nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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