TJDFT - 0745318-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745318-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 27/09/2024 (ID 212591634), relativo à sentença de ID 122996392.
Realizadas buscas patrimoniais por meio do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, somente foram localizados R$ 104,06, em conta bancária, ID. 222931555 e ID. 222999401.
Intimado, o executado não se manifestou sobre a penhora.
O exequente pediu pesquisa via Prevjud.
O Prevjud é uma plataforma que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio de ordens judiciais ao INSS.
Foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
Integra, pois, as bases de dados do INSS e do Judiciário.
Permite o acesso a informações como: Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário, Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
Destaco, portanto, que o banco de danos não se presta à localização de bens ou valores em nome do executado e, portanto, é inútil para a satisfação da obrigação.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Informe o exequente conta bancária para recebimento do valor bloqueado.
Após, libere-se para o exequente o valor penhorado por meio de transferência bancária.
Não sendo possível, expeça-se alvará de levantamento Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/02/206 e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 18/02/2029.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 22:20
Recebidos os autos
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01/06/2022 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/05/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2022 14:46
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 24/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:21
Recebidos os autos
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29/04/2022 08:21
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2022 12:36
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:36
Decretada a revelia
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23/03/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/01/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 15:08
Recebidos os autos
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07/01/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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