TJDFT - 0714827-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0714827-29.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA PEREIRA DE SA Requerido: REDE SUSTENTABILIDADE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 14:56:33.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
12/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE SA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714827-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:10:54.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:35
Deferido o pedido de JULIANA PEREIRA DE SA - CPF: *59.***.*86-15 (AUTOR).
-
22/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:17
Mandado devolvido redistribuido
-
14/07/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714827-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado dos réus HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Destaque-se, ainda, que a requerida REDE SUSTENTABILIDADE já se encontra citada, conforme documento de id. 233868716.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:12:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714827-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA DE SA REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela inibitória, ajuizada por Juliana Pereira de Sá em face de Rede Sustentabilidade – Diretório Nacional, bem como de Heloísa Helena Lima de Moraes Carvalho, Paulo Roberto Chaves de Miranda e Wesley Elderson Diógenes Nogueira.
A autora, eleita para o cargo de 1ª Coordenadora Financeira (tesoureira) do Diretório Nacional da agremiação partidária demandada, sustenta que vem sendo reiteradamente desrespeitada em suas atribuições estatutárias, notadamente no que se refere à contratação e autorização de despesas realizadas em nome do partido.
Alega que despesas relevantes vêm sendo autorizadas sem sua ciência ou assinatura, por meio de decisões unilaterais da 1ª Porta-Voz e da Comissão Eleitoral Nacional da Rede, em ofensa às normas estatutárias e à sua função institucional de controle e autorização de gastos partidários.
A autora afirma que já houve anterior demanda judicial (nº 0734648-87.2023.8.07.0001), na qual se discutia o afastamento ilegal da mesma do cargo de tesoureira, e que, naquela oportunidade, o Tribunal concedeu liminar favorável que assegurou sua permanência no cargo.
Sustenta, assim, a existência de prevenção daquela ação em relação à presente.
Narra que, no contexto da organização do VI Congresso Nacional do partido, diversas contratações vêm sendo firmadas à sua revelia, inclusive com cobrança e ameaça de protesto por parte de fornecedores.
Menciona, como exemplo, contratos com o escritório Moura & Siqueira Advogados e com a agência de turismo FOCA VIAGENS, que resultaram em lançamentos bancários para pagamento no montante de R$ 119.158,65, sem a sua ciência ou autorização prévia.
Aduz que os contratos foram firmados em desacordo com os trâmites previstos no estatuto do partido, especialmente por ausência de autorização da Coordenação Financeira e do Elo Nacional.
Argumenta que tais atos constituem violação ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé contratual, e que a manutenção dessa prática configura risco iminente à higidez das contas do partido e à sua própria responsabilidade como tesoureira.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam proibidos de firmar novos contratos em nome do partido sem a prévia autorização do Elo Nacional e da autora, bem como a suspensão da eficácia de todos os contratos já firmados sem tal autorização, até julgamento final da lide.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 9ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual declinou de competência para esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF por conexão com o processo n. 0715283-76.2025.8.07.0001.
Decido.
Firmo a competência Não assiste razão à requerente neste momento processual.
Com efeito, conforme reconhecido nos autos do processo nº 0715283-76.2025.8.07.0001, também em trâmite perante este Juízo, restou expressamente assentado que tanto a Resolução nº 02/2024 do Elo Nacional da Rede Sustentabilidade quanto o Regimento Interno do VI Congresso Nacional do Partido autorizam a formalização direta de contratos por parte dos Porta-Vozes Nacionais, dispensando, para tanto, a anuência da Coordenadoria Financeira.
Trata-se, portanto, de prerrogativa conferida por normas internas válidas e vigentes, oriundas dos próprios órgãos de deliberação da agremiação partidária, as quais são vinculantes para todos os seus membros, inclusive para a autora.
Destaque-se trecho da decisão proferida no processo n. 0715283-76.2025.8.07.0001: (...) Conforme destacado, a requerida ajuizou ação própria (processo nº 0711904- 30.2025.8.07.0001), pleiteando, junto com outros dirigentes partidários, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 02/2024.
Contudo, o pedido liminar foi indeferido, permanecendo vigente a norma interna.
Assim, a Resolução e o Regimento Interno, enquanto não anulados ou suspensos por decisão judicial, goza de presunção de legalidade e obrigatoriedade de observância por todos os membros do partido, inclusive a requerida.
Nesse contexto, não se vislumbra, a princípio, a alegada violação às normas estatutárias, tampouco abuso de poder ou desvio de finalidade que justifiquem a intervenção jurisdicional mediante concessão de tutela inibitória, a qual exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — requisitos que, na hipótese, não restaram demonstrados.
Destarte, não se revela cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus, via AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:43:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:58
Outras decisões
-
25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:57
Declarada incompetência
-
24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de comprovante
-
23/03/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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