TJDFT - 0716199-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716199-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ABÍLIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAÚJO, advogado, em causa própria, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, que tramita perante este Juízo.
O excipiente afirma que o cumprimento provisório de sentença foi indevidamente promovido pelo excepto, uma vez que a sentença que lhe impôs o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 316.735,46 (equivalente a 10% do montante de R$ 3.167.354,63) ainda não transitou em julgado e está sendo objeto de recurso de apelação, o qual possui, segundo sustenta, efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Alega, assim, que o título executivo judicial é, por ora, inexigível, nos termos do art. 520 do CPC, sendo incabível o cumprimento provisório da sentença enquanto pendente de julgamento o recurso com efeito suspensivo.
Sustenta ainda a ausência de interesse processual do Banco do Brasil, configurando-se o ajuizamento do cumprimento como ato temerário e precipitado, caracterizador de litigância de má-fé.
Destaca que a manutenção do cumprimento provisório pode ensejar grave prejuízo patrimonial, em razão da exigência de pagamento no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, o que elevaria a dívida para R$ 380.082,56.
Reforça que, nos autos principais, o mesmo Juízo indeferiu o levantamento de valores enquanto não houvesse o trânsito em julgado da sentença, devendo-se, por coerência, aplicar o mesmo entendimento em relação à pretensão do excepto.
Ao final, requer: a) Concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender imediatamente os atos executivos já determinados; b) Extinção do cumprimento provisório de sentença, com base nos arts. 485, IV e VI, e 803, I e III, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de inexistência de interesse processual; c) Condenação do excepto por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VI, e 81 do CPC. É o relatório.
Não obstante a interposição de recurso de apelação e a discussão sobre o efeito suspensivo da sentença, não se verifica, no presente momento, a urgência necessária à concessão da medida requerida.
Com efeito, conforme expressamente decidido nos autos do processo principal (proc. nº 0732729-63.2023.8.07.0001), o levantamento de valores ali depositados foi expressamente condicionado ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito, de modo que tais quantias não estão disponíveis para saque pelo executado (credor do processo principal), o que afasta, por ora, qualquer risco iminente de prejuízo concreto ao patrimônio do excipiente.
Ademais, o arresto efetivado nos presentes autos, na forma do art. 520, IV, do CPC, não representa, neste momento, medida de execução direta ou de expropriação, tratando-se de ato meramente conservatório, que visa à futura efetividade do cumprimento provisório, caso venha a ser mantida a sentença em sede recursal.
Tal medida, por si só, não caracteriza dano de difícil ou impossível reparação ao executado, principalmente diante da ausência de disponibilidade imediata dos valores.
Dessa forma, não se vislumbra, no presente momento, a presença do requisito do "periculum in mora" exigido pelo art. 300 do CPC, razão pela qual a apreciação da matéria poderá aguardar a oitiva da parte exequente, observando-se o contraditório e os princípios do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de urgência que justifique a concessão da medida inaudita altera parte.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:09:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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