TJDFT - 0701931-36.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:36
Outras decisões
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON SIMPLICIO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*64-88 (REU).
-
06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701931-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: J.
S.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico que foi juntado, pelo Oficial de Justiça ao Id 231563542, mandado de busca e apreensão com finalidade não atingida.
Nos termos da decisão que concedeu a liminar e do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/1969, fica a parte AUTORA intimada a promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso de indicação de novo endereço, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Sobradinho-DF, 3 de abril de 2025 17:33:19.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria -
07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): J.
S.
D.
S. - CPF/CNPJ: *85.***.*64-88 Nome: J.
S.
D.
S.
Endereço: Condomínio Petrópolis, QUADRA 03 CASA 00004, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 E-mail: Telefone: - 61 982912310 Número do Processo: 0701931-36.2025.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: I.
U.
H.
S.
Réu: J.
S.
D.
S.
Descrição do bem: Marca: RENAULT/SANDERO STEP Modelo: RENAULT/SANDERO STEP 16 Ano Fabricação: 2014 Cor: LARANJA Chassi: 93Y5SRD6GFJ686966 Placa: OZW8C46 RENAVAM: *10.***.*28-60 * Com a finalidade de dar efetividade à medida, defiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça.
A Secretaria deverá promover a baixa do sigilo após a apreensão do veículo, a extinção do processo ou a conversão da busca e apreensão em execução.
Para viabilizar o cumprimento da ordem, a Secretaria somente deverá permitir que a parte autora e seu advogado tenham acesso aos autos.
O processo tramitará 100% digital.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com REU: J.
S.
D.
S..
Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora.
O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar.
Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec.
Lei 911/69).
Confiro à decisão força de mandado.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria.
Caso os meios não sejam fornecidos, Sr.
Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso o veículo seja apreendido e a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte ré for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Todavia, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Somente será expedido novo mandado para busca e apreensão do carro se indicado novo endereço pelo banco.
A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços", aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Diante do poder geral de cautela determino e promovo a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante emitido pelo sistema.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
Fica a autora advertida de que, durante o prazo de 5 dias para purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista.
Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF *46.***.*07-53 ADRIANO CORDEIRO MENDES CPF *12.***.*83-73 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA CPF *25.***.*83-97 BRUNA RODRIGUES DE SOUZA CPF *32.***.*00-07 FRANCISCO C.
DE SOUZA ALVES CPF *97.***.*10-97 Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
03/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:31
Outras decisões
-
20/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
-
17/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
17/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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