TJDFT - 0717388-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DAVID ALVES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIELE ALVES TOLEDO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717388-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA, ELIANE DA SILVA SANTOS, DANIELE ALVES TOLEDO, DAVID ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial proposto por FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA em face de ELAINE DA SILVA SANTOS, DANIELE ALVES TOLEDO e DAVID ALVES DOS SANTOS.
Narra a parte autora que Fernando adquiriu o veículo FORD/KA SE 1.0 HA, placa PVU2126 há 7 anos do Sr.
Valdeci Alves dos Santos, mediante pagamento de R$28.000,00; que antes da transferência ser efetivada Valdeci faleceu no dia 03/02/2020; que a compra e venda não foi formalizada por contrato escrito e não há documentos que comprovem a tradição; que a meeira e herdeiros de Valdeci reconhecem que o veículo não integrava o patrimônio do de cujus e não se opõe à transferência; que pretende a expedição de alvará judicial autorizando o Detran/DF a realizar a transferência do veículo ao requerente.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação dos Interessados – viúva meeira e herdeiros – para que, caso queiram, se manifestem nos autos; b) A expedição de alvará judicial autorizando o Detran/DF a realizar a transferência do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ANO/MODELO 2015/2015, Placa PVU2126, cor branca, Renavam nº *10.***.*87-95, Chassi nº 9BFZH55L1F8228119, e eventuais débitos, para o nome do Requerente; c) Seja oficiado o Detran/DF, no Edifício Sede do Detran/DF localizado na SAM, Lote A, Bloco B, Setores Complementares, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefones: (61) 3448-5015/ 5016, e-mail: [email protected], para que proceda à transferência do veículo e eventuais débitos ao Requerente; (...)” Devidamente citados, os réus não apresentaram defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de Id. 242287503.
No mesmo ato, foi determinada a intimação do autor para comprovar que o veículo não está alienado fiduciariamente ou, caso esteja alienado fiduciariamente, comprovar documentalmente que o credor fiduciário concorda com a assunção da dívida por ele, autor ou, não havendo prova do consentimento, emendar a inicial para incluir a CEF no polo passivo.
ELIANE DA SILVA SANTOS, DANIELE ALVES TOLEDO e DAVID ALVES DOS SANTOS peticionaram nos autos, representados pelo mesmo advogado de FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA, anuindo expressamente com o pedido inicial formulado por ele (Id. 242945923).
Em Id. 242990585 foi determinada a retificação da autuação para incluir Eliane, Daniele e David no polo ativo da ação.
Fernando Marcos da Silva Guerra esclareceu que o documento de Id. 231548412, já juntado aos autos, comprova que houve a baixa do gravame pelo agente financeiro.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir.
Cuida-se de alvará judicial pelo qual busca o requerente FERNANDO viabilizar a transferência de titularidade do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, placa PVU2126 em seu favor em razão da compra do referido bem por ele.
ELIANE DA SILVA SANTOS, DANIELE ALVES TOLEDO e DAVID ALVES DOS SANTOS, meeira e herdeiros do Sr.
Valdeci, vendedor do veículo, peticionaram nos autos, representados pelo mesmo advogado de Fernando, anuindo expressamente com o pedido inicial formulado por ele (Id. 242945923).
Verifica-se, ainda, que o requerente comprovou que o agente financeiro procedeu a baixa do gravame existente em relação ao veículo objeto da lide, conforme documento de Id. 231548412.
Dessa forma, tendo a parte requerente cumprido com seu ônus probatório e demonstrado a aquisição do veículo e que não foi possível a transferência do bem perante o órgão de trânsito competente em razão do falecimento do vendedor, imperiosa a autorização de transferência da titularidade do veículo para o requerente Fernando Marcos da Silva Guerra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para AUTORIZAR que o DETRAN/DF proceda a transferência administrativa do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ANO/MODELO 2015/2015, Placa PVU2126, cor branca, Renavam nº *10.***.*87-95, Chassi nº 9BFZH55L1F8228119 para o nome do requerente FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Detran/DF para autorizar a transferência de titularidade do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ANO/MODELO 2015/2015, Placa PVU2126, cor branca, Renavam nº *10.***.*87-95, Chassi nº 9BFZH55L1F8228119 para o requerente FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA, desde que tenha sido realizada a baixa do gravame de alienação fiduciária pelo banco e sem desobrigar a parte autora, adquirente, de proceder com todos os demais procedimentos administrativos necessários para realizar a transferência administrativa do veículo.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:25:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de DANIELE ALVES TOLEDO - CPF: *44.***.*28-70 (REQUERIDO)
-
16/07/2025 15:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/07/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:27
Decretada a revelia
-
09/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DAVID ALVES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIELE ALVES TOLEDO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717388-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA REQUERIDO: ELIANE DA SILVA SANTOS, DANIELE ALVES TOLEDO RECONVINDO: DAVID ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial para juntar cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:49:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712349-48.2025.8.07.0001
Marco Aurelio Miranda Carvalho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:42
Processo nº 0711796-08.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Rafael Crispim Vergine
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:39
Processo nº 0735541-62.2025.8.07.0016
Terezinha Francisca Bento Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:42
Processo nº 0735541-62.2025.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Terezinha Francisca Bento Vieira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 11:08
Processo nº 0747006-50.2024.8.07.0001
Cledjan Aguiar Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 15:46