TJDFT - 0710982-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 17:46
Desentranhado o documento
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08/09/2025 17:45
Juntada de consulta sisbajud
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08/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:59
Juntada de comunicação
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02/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:22
Outras decisões
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05/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NIJED ZAKHOUR em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710982-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERIDO: NIJED ZAKHOUR SENTENÇA FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuíza ação com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra NIJED ZAKHOUR visando a busca e apreensão do veículo C4 CACTUS C-SERIES 1.6 – CITROEN – 2020/2021 – GRIS GRAFITTO - PLACA RBX1A78, CHASSI 9350WNFNYMB511521 - RENAVAM *12.***.*85-80.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O pedido liminar foi deferido em ID 229419915 e o veículo apreendido em ID 231355157 .
Citado, o réu não ofereceu resposta (IDs 231355156 e 234691582).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertioa para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente pela notificação de ID 227918452.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Segue o comprovante de remoção da restrição Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NIJED ZAKHOUR em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0710982-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REQUERIDO: N.
Z.
Nome: N.
Z.
Endereço: Condomínio Privê Morada Sul, Módulo F, Cs 9, (Etapa A), Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-352 Bem objeto da ação: veículo C4 CACTUS C-SERIES 1.6 – CITROEN – 2020/2021 – GRIS GRAFITTO - PLACA RBX1A78, CHASSI 9350WNFNYMB511521 - RENAVAM *12.***.*85-80 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO de BUSCA e APREENSÃO e CITAÇÃO Defiro o segredo de justiça até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme IDs 227918455 e 227918454.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID 227918456.
A constituição da mora da parte ré veio em ID 227918452.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID 227918451 está de acordo com a planilha de débito ID 227918450.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado de busca e apreensão e de citação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Após a apreensão, cite-se.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo.
No caso de pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, fica desde logo deferido.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta Depositários indicados pela autora (ID 229351902): João Gilberto Silva Cavalcanti - *73.***.*02-04 - RG 05107 SSP/DF - Telefone 61 98124-5185 e Genesio Freire Chianca CPF *39.***.*02-34- Telefone 61 98628-8947 Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227918449 Petição Inicial Petição Inicial 25030511350251100000207439340 227918450 321940921 - PLANILHA Outros Documentos 25030511350331500000207439341 227918451 GUIA DE CUSTAS Outros Documentos 25030511350352900000207439342 227918452 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AR NEGATIVO Outros Documentos 25030511350371400000207439343 227918453 SITUAÇÃO CADASTRAL Outros Documentos 25030511350402900000207439344 227918454 SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 25030511350421600000207439345 227918455 2 - PROCURAÇÃO ALFA 2024 Procuração/Substabelecimento 25030511350442000000207439346 227918456 3-CONTRATO - N.
Z.
Outros Documentos 25030511350467900000207439347 227918458 4-GRAVAME - N.
Z.
Outros Documentos 25030511350497100000207439349 227918459 7-CET - N.
Z.
Outros Documentos 25030511350515500000207439350 227916406 Despacho Despacho 25030512021122100000207432580 228156951 Decisão Decisão 25031015132801300000207653157 228156951 Decisão Decisão 25031015132801300000207653157 228672413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031202355740500000208105704 229351902 Petição Petição 25031718505750700000208711660 -
18/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
-
05/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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