TJDFT - 0736548-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:11
Outras decisões
-
18/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736548-89.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D.
R.
S.
D.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO tempestiva.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736548-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
S.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILLY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
R.
S.
D.
R., representado por Emilly Pereira dos Santos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 234686151, que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e oportunizou a esta esclarecer se chegou a ser internada em leito de UTI regulado pelo SUS e, em caso afirmativo, a partir de que instante, bem como se persiste interesse processual no prosseguimento do presente feito.
A parte autora informou que permaneceu internada no HOSPITAL SANTA LÚCIA DE TAGUATINGA, de 16/04/2025, até a concessão de sua alta médica, em 19/04/25, não tendo havido, assim, a transferência para o leito público como determinado, e apresentou as notas fiscais das despesas hospitalares em nome da sua mãe, no valor total R$ 15.602,78 (quinze mil e seiscentos e dois reais e setenta e oito centavos), bem como pugnou pelo prosseguimento da ação, para que o mérito seja julgado na forma do seu pedido inicial, ID 236126121. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 17/04/2025, ID 233067090, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) A imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) Que providencie, com a maior brevidade possível, a transferência do autor para leito hospitalar adequado ao seu quadro clínico na rede pública do Distrito Federal ou, inexistindo vaga disponível, em hospital da rede privada contratada ou não contratada, às custas do réu, assegurando o suporte necessário à continuidade do tratamento (inclusive antibiótico EV, oxigenoterapia e monitoramento clínico); c) constatada a existência de vaga, incumbirá ao Distrito Federal o contato com os responsáveis e a efetiva remoção do paciente. 1 _ Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c”, da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, e considerando que, consoante a certidão ID 233108896, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI teve ciência em 17/04/2025, às 10:35h, da decisão que concedeu em parte a tutela provisória, ID 233067090, e que a parte autora indicou que teve alta médica posteriormente, em 19/04/2024, ID 236126121, excepcionalmente, mantenho a decisão.
Prossiga-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 3 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 3.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 3.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 4 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 5 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 6 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:40
Outras decisões
-
19/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a D. R. S. D. R. - CPF: *07.***.*47-49 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:50
Declarada incompetência
-
25/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
18/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736548-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILLY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EMILLY DA SILVA SANTOS, representando seu filho menor DOMINIC RIBEIRO SANTOS DA ROCHA, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relata que o menor se encontra internado no Hospital Santa Lúcia, na emergência pediátrica, em leito particular, com quadro clínico respiratório grave e necessidade de internação hospitalar, inclusive com administração de antibiótico endovenoso e suporte de oxigênio, conforme relatório médico emitido pela Dra.
Isabella Quetz em 16/04/2025 (id 233071833).
Destaca, ainda, que a genitora da criança é pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com os custos de continuidade do tratamento em hospital da rede privada, sendo, portanto, imprescindível a atuação do Estado para garantir o acesso ao cuidado necessário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência do paciente para leito hospitalar na rede pública do SUS/DF, com suporte compatível ao seu quadro clínico, bem como que as despesas da rede particular sejam custeadas pelo Distrito Federal, até a obtenção da vaga na rede pública. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos da Lei nº 12.153/2009, norma que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite-se a concessão de medidas antecipatórias com o objetivo de evitar dano de difícil reparação (art. 3º).
Ressalto, ainda, o direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Conforme o relatório médico acostado aos autos (ID n.º 233071833 e 233071834), o menor, de 1 ano e 5 meses de idade, apresenta quadro de febre, tosse, coriza, desconforto respiratório, taquidispneia, febre, ausculta pulmonar com sibilos e opacidade perihilar à direita em radiografia de tórax, além de necessidade de antibiótico EV e oxigenoterapia.
Foi classificado como "muito urgente – laranja", o que exige internação hospitalar imediata para continuidade do tratamento.
Não se trata de caso que demande leito de UTI, mas há indicação expressa de internação hospitalar em unidade compatível com o quadro clínico, que não pode ser providenciada pela genitora por absoluta falta de recursos financeiros.
Dessa forma, verifico a presença de risco de dano irreparável à saúde da criança e a verossimilhança nas alegações da parte autora, cabendo ao Estado assegurar o atendimento necessário, inclusive mediante internação hospitalar em rede pública ou, não sendo possível, em rede privada, às custas do réu.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) A imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) Que providencie, com a maior brevidade possível, a transferência do autor para leito hospitalar adequado ao seu quadro clínico na rede pública do Distrito Federal ou, inexistindo vaga disponível, em hospital da rede privada contratada ou não contratada, às custas do réu, assegurando o suporte necessário à continuidade do tratamento (inclusive antibiótico EV, oxigenoterapia e monitoramento clínico); c) constatada a existência de vaga, incumbirá ao Distrito Federal o contato com os responsáveis e a efetiva remoção do paciente.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do CPC, se necessário.
INTIME-SE o Ministério Público.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Natural, para prosseguimento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:59
Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701471-21.2017.8.07.0009
Emivaldo Bispo de Jesus
Rejane Magalhaes Lisboa
Advogado: William Phillip Oliveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 14:32
Processo nº 0701471-21.2017.8.07.0009
Emivaldo Bispo de Jesus
Rejane Magalhaes Lisboa
Advogado: Filipe Ferreira Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 17:19
Processo nº 0714322-27.2024.8.07.0016
Daison Carvalho Flores
Higor Camara Vaz da Costa
Advogado: Vinicius Alvarenga Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:58
Processo nº 0719766-52.2025.8.07.0001
Eduardo de Jesus Oliveira dos Anjos
Mpdft
Advogado: Maruzan Alves de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 13:34
Processo nº 0721505-41.2017.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Priscila Pereira Alcantara
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 12:49