TJDFT - 0716725-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:50
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:41
Homologada a Transação
-
24/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716725-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA EUNICE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de julho/2021 a julho/2022.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de julho/2021 a julho/2022, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma (art. 397, par. único, do CC) ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 12:07:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:20
Outras decisões
-
06/07/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:17
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 06:50
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:08
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:34
Outras decisões
-
07/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:56
Outras decisões
-
18/10/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 19:55
Recebidos os autos
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20/09/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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