TJDFT - 0749970-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANY LIMA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA GARRIDO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À exceção da segunda parte do art. 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao princípio do juízo natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/02/2025 14:15
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO PEREIRA GARRIDO - CPF: *11.***.*27-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 22:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA GARRIDO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 00:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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