TJDFT - 0700415-69.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:34
Deferido o pedido de FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:25
Deferido o pedido de CLEYCIENE CHRISTINE SANTOS VIEIRA - CPF: *12.***.*08-06 (REQUERENTE).
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28/07/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:50
Deferido o pedido de CLEYCIENE CHRISTINE SANTOS VIEIRA - CPF: *12.***.*08-06 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700415-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MARGARETH FERREIRA DOS SANTOS, CLEYCIENE CHRISTINE SANTOS VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para depósito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 17:31:09. -
18/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Deferido o pedido de CLEYCIENE CHRISTINE SANTOS VIEIRA - CPF: *12.***.*08-06 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700415-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MARGARETH FERREIRA DOS SANTOS, CLEYCIENE CHRISTINE SANTOS VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCA COMERCIO DE JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 14/08/2024, a 1ª requerente adquiriu da parte requerida - por site eletrônico, semijoiais em geral, pelo preço de R$ 511,18, pago em três parcelas de R$ 170,00, no cartão de crédito da 2ª requerente.
Relatam que, no dia 21/08/2024, ao receberem os produtos adquiridos, foi constatado que os itens não tinham a qualidade anunciada pela requerida.
Contam que, imediatamente, entraram em contato, relatando o problema e solicitando a devolução do produto.
Informa a 1ª requerente que fez todo o procedimento solicitado pela requerida, que, inclusive, postou os produtos para a devolução.
Porém, não receberam o reembolso no cartão da 2ª requerente, conforme prometido pela parte requerida, que seria efetuado no prazo de 10 dias úteis.
Requerem a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia paga de R$ 511,18, devidamente atualizada e corrigida, além da declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual que estabeleça qualquer multa pela rescisão do contrato ou que impossibilite a devolução de valores pagos e, ainda, indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 227660050), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora comprou semijoias da requerida e, dentro do prazo de 7 dias de arrependimento, efetuou a devolução da mercadoria, conforme se observa das mensagens anexadas, todavia, até hoje, não recebeu o estorno do valor integralmente pago, conforme informado pela parte requerida, no ato do pedido de devolução dos itens.
Diante disso, procedente o pedido de rescisão da compra e venda, bem com a restituição do valor pago pelos produtos.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda realizado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 511,18 (quinhentos e onze reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do respectivo desconto, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação, pela taxa Selic.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2025 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 22:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de intimação
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13/01/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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