TJDFT - 0704495-82.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704495-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JOELSON SENA DOS SANTOS AZEVEDO, NEDIMA NERES DE ANDRADE, EVILASIO DE ALMEIDA SOARES Decisão com força de ofício Conflito negativo de competência (suscitação) Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Suscitado: Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
I - Dos fatos ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial (nota promissória) em face de NEY MARQUES MOREIRA (residente em Taguatinga/DF), NEDIMA NERES DE ANDRADE (Residente em Águas Claras/DF) e EVILASIO DE ALMEIDA SOARES (residente no Guará/DF), que foi distribuída para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Todavia, aquele ilustrado Juízo entendeu que na execução "embasada em nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante do referido título (art. 53, IV, d, do CPC)", que seria em Brasília.
Eis o teor da decisão daquele ilustrado Juízo: Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília/DF.
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 230503724.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Considerando que há previsão de pagamento das notas promissórias em Brasília/DF e, ainda, diante da manifestação do exequente, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Assim, o processo foi remetido para esta Unidade.
II - Dos Fundamentos Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se abeberou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para secundar o reconhecimento, de ofício, de sua incompetência. É que a execução está amparada nota promissória, a ensejar a competência relativa.
Em tais casos, o Tribunal amalgamou a questão no sentido de ser inviável a declinação da competência de ofício, notadamente se o executado tiver domicílio no juízo no qual a demanda for ajuizada.
A propósito, eis os seguintes julgados, coligidos entre muitos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL E RELATIVA.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DO LOCAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. '1.
A ação de execução de título extrajudicial foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, de ofício, determinou a redistribuição dos autos para um dos Juízos das Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, local do pagamento constante do referido título (art. 53, III, d, do CPC). 2.
De acordo com o art. 781, inciso I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Os foros são concorrentes e, via de regra, o credor poder escolher em qual ajuizar a ação.
Na hipótese, a demanda foi ajuizada no foro de domicílio do devedor, em conformidade com o dispositivo acima, de modo que não há motivo hábil para o declínio de competência, especialmente de ofício.” (Acórdão 1915235, 0724547-57.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) 2.
Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga-DF. (Acórdão 1977256, 0702427-83.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
LOCAL DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
I – O exequente tem domicílio em Ceilândia e o executado, em Taguatinga; a execução de título extrajudicial está lastreada em nota promissória, com local de pagamento em Brasília, e foi distribuída ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
II – A execução baseada em nota promissória deve ser proposta no foro do lugar de pagamento ou no foro do domicílio do executado, consoante interpretação do art. 781, inc.
I, do CPC e do art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1.908.
III – No processo executivo em exame, indevida a declinação da competência territorial, de ofício, porque não evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro, pois ajuizado no domicílio do executado.
Súmula 33/STJ.
IV – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1926273, 0730731-29.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
DECLINIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 54, §2º, DECRETO LEI Nº 2.044/08.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 64 E 65 DO CPC.
MATERIA SUJEITA A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É fato que, na execução de nota promissória, a ação será proposta 'no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento', nos termos do art. 54, §2º, do Decreto-lei 2.044/08. 2.
Segundo o Enunciado da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, 'a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício'. 3.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.2.2 Deste modo, tratando-se de demanda inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, somente poderá ser alegada como questão preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, conforme estabelecem os artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil, principalmente quando não se trata de relação de consumo. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1290394, 07290644720208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR.
APÓS DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 43, CPC.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto Das Emas após declínio da competência pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 1.1.
No caso, após intimar o autor para esclarecer a opção pelo ajuizamento da ação no foro de Brasília, o Juízo suscitado acolheu requerimento do demandante e declinou da sua competência para o Juízo suscitante, da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. 2.
Segundo estabelece o princípio da perpetuação da competência, expressamente previsto no Art. 43 do CPC, a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", não mais se modificando, exceto se houver a supressão do órgão judiciário ou sendo ela absoluta. 2.1.
Assim, seja mediante provocação do juízo, ou por mero capricho do demandante, a solicitação formulada pelo próprio autor para remessa dos autos à Juízo diverso da distribuição não pode ser acolhida, pois a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 3.
Ademais, considerando que a competência para o processamento da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias é territorial (artigo 781 do CPC), de natureza relativa, caso não seja arguida pelo réu no prazo da contestação (artigos 64 e 65 do CPC), opera-se a prorrogação, não podendo o magistrado declinar de ofício, sem que a parte contrária tenha manifestado interesse nesse sentido (Súmula n° 33 do STJ). 4.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (Acórdão 1228608, 07242502620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a distribuição do processo não foi aleatória, uma vez que um dos executados tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, o que atrai a regra artigo 46, § 4º, do CPC, que admite a autor escolher qualquer um desses domicílios para ajuizar a ação.
Portanto, “As ações fundadas em direito pessoal, em regra, serão propostas no domicílio do réu (art. 46, caput, CPC).
Existindo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, à escolha do autor (art. 46, §4º, do CPC” (Acórdão 1176569, 0701775-76.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2019, publicado no DJe: 11/06/2019.) Para além disso, a despeito do local de pagamento do título ser em Brasília, é faculdade do exequente propor a execução no foro de domicílio dos executados, conforme predica o art. 781 do CPC: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Portanto, da interpretação sistemática da legislação, bem como da informação contida na cártula, tem-se que a competência para processar a execução é territorial e relativa, sendo incabível ser declarada de ofício, consoante entendimento consolidado na Súmula número 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Aa despeito de ser ônus dos executados arguir a incompetência, em sede de resposta, não terão nenhum êxito, porque a execução foi corretamente ajuizada no foro do domicílio de um deles, tal que preconizam o inc.
I do art. 781 c/c 46, § 4º, ambos do CPC.
Em conclusão, não é dado ao juiz substituir a faculdade legal conferida à parte e impor a ela onde o processo deva tramitar.
III - Do Pedido Posto isso, com fundamento no parágrafo único do art. 66 do CPC, este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscita conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Oficie o CJU, pelos meios de praxe.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias: inicial (ID 226928659); procuração (ID 226928665); título executivo (ID 226928660); e decisão que declinou da competência (ID 227120517).
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. -
09/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:04
Suscitado Conflito de Competência
-
07/05/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704495-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JOELSON SENA DOS SANTOS AZEVEDO, NEDIMA NERES DE ANDRADE, EVILASIO DE ALMEIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de notas promissórias.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília/DF.
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 230503724.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Considerando que há previsão de pagamento das notas promissórias em Brasília/DF e, ainda, diante da manifestação do exequente, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Declarada incompetência
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704495-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JOELSON SENA DOS SANTOS AZEVEDO, NEDIMA NERES DE ANDRADE, EVILASIO DE ALMEIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, considerando que, nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
Ressalto desde já que, recebida a exordial, caso a parte executada resida em outra unidade da federação, a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, considerando a natureza do título.
Ademais, antes da citação pessoal da executada, por oficial de justiça, não será homologado eventual acordo.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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