TJDFT - 0719653-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719653-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANE DA ROCHA SEVERIANO EXECUTADO: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará em favor da credora.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:49
Deferido o pedido de GERLANE DA ROCHA SEVERIANO - CPF: *04.***.*78-08 (REQUERENTE).
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERLANE DA ROCHA SEVERIANO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GERLANE DA ROCHA SEVERIANO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719653-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERLANE DA ROCHA SEVERIANO REQUERIDO: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/11/2024, realizou exames toxicológicos em estabelecimento da parte requerida, para a renovação da sua carteira de habilitação.
Relata que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas de seu cabelo, para a execução do exame em questão.
Conta que o coletor, Carlos Enrique Dos Santos Da Si, informou-lhe que a coleta seria de "duas pontinhas de caneta", porém o que houve foi a coleta de uma quantidade desnecessária de seu cabelo, sem quaisquer motivos plausíveis.
Sustenta que foram deixadas falhas evidentes no seu cabelo.
Conta que, incomodada com a execução defeituosa do procedimento, dirigiu-se ao estabelecimento da parte requerida, e narrou o ocorrido.
Afirma que preposta da requerida lhe informou que outra cliente já havia apresentado uma reclamação por fato semelhante, além de lhe ter dito que realizaria uma apuração.
Assegura que, até a presente data, não obteve nenhuma resposta a respeito do ocorrido.
Aduz que os atos da requerida atingiram seus direitos de personalidade, no que concerne a sua integridade física e psicológica, pois as falhas no seu cabelo geraram embaraços e constrangimentos na sua imagem pessoal e estética.
Pretende a condenação da parte requerida em danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de perícia, ao argumento de que seria essencial prova técnica para averiguação do procedimento adotado e análise do local e das condições do cabelo da autora.
No mérito, explica que atua com rigor técnico e excelência na prestação de seus serviços, seguindo todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência.
Informa que a empresa, somente no ano de 2024, realizou mais de 2.677 coletas, para exames toxicológicos de CNH, sem nenhuma intercorrência ou descontentamento.
Ressalta que, a despeito da alegação inicial e do áudio anexado pela requerente, não há qualquer registro de reclamações anteriores relacionadas ao procedimento adotado.
Assegura que o procedimento de coleta foi adequado e necessário para a realização do exame realizado pela requerente, tendo sido realizado na região escolhida por ela (cabelo), na parte de traz da cabeça, próximo à raiz, embaixo do cabelo que cobre a nuca, de forma a não aparecer o corte necessário para coleta, em quantidade e formato suficiente para o recebimento do material pelo laboratório.
Destaca que o exame foi realizado na presença de três pessoas: o coletor, a doadora e uma testemunha.
Entende a oitiva da funcionária que testemunhou a coleta é indispensável para esclarecimento dos fatos.
Impugna as fotografias e vídeos anexados aos autos pela requerente, ao argumento de que não há como auferir a data na qual foram gravadas, muito menos a veracidade.
Também impugna os áudios anexados aos autos, sob a justificativa de que a funcionária da requerida não responde pelo Laboratório e não possui conhecimento sobre os fatos e dimensão da empresa.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Não há que se falar em oitiva da suposta pessoa que acompanhou a coleta, como pretende o laboratório, pois tal informação consta apenas de tela sistêmica da requerida, que não demonstra efetivamente que a referida pessoa se encontrava presente no momento.
Ademais, a pessoa indicada pela ré seria ouvida apenas como informante, que, nessa qualidade, é ouvida a critério do julgador.
No caso, as provas que acompanham os autos já são suficientes para o deslinde do feito, de modo que resta fundamentado o indeferimento da prova oral pretendida.
A parte requerente alega que houve falha na prestação dos serviços da requerida, que, no ato da coleta, retirou uma quantidade de cabelo excessiva, deixando falhas visíveis em seu cabelo, abalando a sua imagem pessoal e estética.
Em que pese a requerida alegar que a coleta foi conforme o rigor técnico, o que se verifica das imagens anexadas pela parte autora, aos IDs 220216471 e seguintes, é que o volume de cabelo raspado foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo da autora, contrariando, inclusive, a quantidade de fios apontada pela própria requerida ao ID 226928804 - Pág. 6, relativa a 120 fios.
Sem falar que a preposta da requerida também confirmou que já houve outra reclamação no mesmo sentido, bem como observou a falha no cabelo da autora, consoante áudios anexados.
Dessa maneira, indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade a maior que a devida para execução do exame.
Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral, isto porque é evidente a importância do cabelo para a autoestima feminina, por estar associado à beleza.
Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil.
Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos.
Por isso, caracterizado o dano moral no caso em apreço.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de GERLANE DA ROCHA SEVERIANO - CPF: *04.***.*78-08 (REQUERENTE) em 27/02/2025.
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de intimação
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09/12/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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