TJDFT - 0725779-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 21:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0725779-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO CARNEIRO GONCALVES EMBARGADO: IVO AUGUSTO TEIXEIRA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por RODRIGO CARNEIRO GONÇALVES em desfavor de IVO AUGUSTO TEIXEIRA, sob o argumento básico de que a execução é lastreada em três notas promissórias que totalizam o valor de R$ 125.000,00, sendo que o valor efetivamente emprestado foi de apenas R$ 26.000,00, decorrente de um contrato de mútuo verbal.
O embargante sustenta que a cobrança exorbitante caracterizaria a prática de agiotagem, uma vez que os juros exigidos são abusivos e ilegais, e não refletem a realidade da transação financeira realizada entre as partes.
Por fim, a parte autora dos embargos relata ainda que, em uma reunião para discutir a dívida, foi ameaçado e agredido verbalmente pelo embargado, fato que o levou a registrar boletim de ocorrência (ID 216075616).
Após o cumprimento de ordem de emenda da inicial (ID 217785760), constou dos autos decisão judicial que concedeu a gratuidade processual por equiparação à execução em trâmite.
No mesmo ato, recebeu a peça de embargos sem efeito suspensivo, abrindo prazo para que o embargado pudesse apresentar manifestação (ID 218092417).
O embargado, IVO AUGUSTO TEIXEIRA, apresentou impugnação, sustentando que as notas promissórias são válidas e atendem aos requisitos legais, não havendo indícios de fraude ou ilicitude.
No mérito, defende a regularidade do negócio jurídico, alegando que a relação foi pautada por um empréstimo lícito e que a documentação comprova a venda de um imóvel.
Além disso, sustenta que o valor emprestado corresponde ao que consta nas notas promissórias, e que a falta de pagamento integral indica a má-fé do embargante.
O embargado também reconhece que recebeu pagamentos parciais, mas argumenta que o embargante não apresentou provas suficientes de quitação total da dívida.
Por fim, requer o reconhecimento da regularidade dos títulos executivos, a improcedência dos embargos, o deferimento da gratuidade para sua impugnação, e o indeferimento da gratuidade do embargante (ID 227155230).
Em réplica, o embargante reitera, em linhas gerais, os argumentos ventilados na petição inicial (ID 230483436).
Após a fase de especificação de provas (ID 234161140 e seguintes), foi determinada a conclusão do feito para sentença (ID 237585253). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado.
Nos termos do artigo 355 do CPC, a matéria é clara e não há necessidade de produção de outras provas, pois o que se discute é essencialmente a legalidade da cobrança e a validade do título.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, o julgamento antecipado é a medida que se impõe. 3.
Da Gratuidade Processual.
O embargante foi beneficiado com a gratuidade da justiça, conforme previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura àqueles que comprovam insuficiência de recursos o direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Assim, a concessão da gratuidade já foi devidamente analisada por este juízo, e não houve alteração da situação fática nesse intervalo temporal.
Por outro lado, não há como conceder a gratuidade processual ao embargado, pois o valor emprestado pelo mesmo é de grande monta (125000 BRL), o que indica capacidade financeira para liquidar as despesas do processo. 4.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé.
A princípio, não se pode presumir a má-fé das partes sem evidências concretas.
A simples alegação de que a parte adversa não possui razão não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé.
A análise deve ser feita com base nos elementos do caso e nas provas apresentadas.
O comportamento malicioso exige que seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário.
Assim sendo, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 5.
Do Mérito.
O embargante sustenta que o valor das notas promissórias é desproporcional ao valor efetivamente emprestado, e que o embargado não apresentou provas da entrega do montante supostamente emprestado.
As notas promissórias, por si só, não comprovam a licitude da obrigação.
A alegação de agiotagem, que envolve a cobrança de juros abusivos, é uma prática usurária e revestida de ilicitude.
O Código Civil, em seu artigo 166, inciso VI, estabelece a nulidade de negócios jurídicos cuja causa seja ilícita.
Assim, se comprovada a ilegalidade na cobrança, a execução deve ser considerada nula.
O embargante menciona que, além das questões financeiras, enfrentou ameaças e agressões por parte do embargado (ID 216075621 - Pág. 4). 6.
Da Análise do Suporte Probatório.
Analisando as notas promissórias que embasam a execução, verifica-se que somam o valor vultoso de 125000 BRL, apresentando lacunas que comprometem sua validade.
A simples menção de que empréstimo decorreria da compra e venda de imóvel, sem esmiuçar detalhes a respeito do negócio jurídico, torna frágil a tese aventada pelo embargado.
Segundo o artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, as notas promissórias devem conter requisitos essenciais para que possam ser consideradas títulos executivos extrajudiciais.
No caso concreto, o embargante trouxe elementos que indicam a prática de agiotagem (notícia de ID 216075631), como a cobrança de juros exorbitantes, que não são apenas questionáveis, mas que também comprometem a certeza e a liquidez da obrigação.
O embargado não apresentou provas robustas que sustentem a legalidade da cobrança e a regularidade do empréstimo.
Na verdade, a alegação do embargado de que o empréstimo seria parte de uma operação imobiliária, por si só, não convence.
A parte embargada não providenciou a juntada de documentação comprobatória de tal transação, bem como não teceu detalhes a respeito de tal negócio jurídico.
Além do que, pelas máximas de experiência, sabe-se que não há ingenuidade nas relações sociais, nem mesmo “almoço grátis”.
Não é comum o empréstimo de vultosa quantia monetária, sem vínculo de parentesco, para aquisição de imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade da cobrança (STJ - AgInt no AREsp: 974027 GO 2016/0226391-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/06/2020).
Assim sendo, o contexto fático converge, indubitavelmente, para a tese de que houve a prática de agiotagem, com a inserção de juros abusivos e extorsivos nas notas promissórias que aparelharam a execução.
A presença de objeto ilícito no negócio jurídico, firmado entre as partes, contamina e gera nulidade da relação de mútuo travada entre as partes. 7.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade das notas promissórias que embasam a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno o embargado, IVO AUGUSTO TEIXEIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia da presente sentença ao processo de execução tombado sob nº 0714989-40.2024.8.07.0007.
Deixo de oficiar o MPDFT, nos termos do art. 40 do CPP, por conta de que há boletim de ocorrência registrado pela parte interessada.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 07 de junho de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0725779-83.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RODRIGO CARNEIRO GONCALVES Requerido: IVO AUGUSTO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:02:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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