TJDFT - 0702315-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE HERCULANO DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702315-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA NEIDE HERCULANO DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONCENTRADOR PORTÁTIL DE OXIGÊNIO.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Nesses hodiernos tempos de grave crise econômica, que traz severos reflexos nas políticas públicas de saúde, não são raras as vezes em que pacientes em delicado estado de saúde são obrigados a aguardar em intermináveis filas a sua vez de se submeterem a cirurgias e outros procedimentos médicos que, em muitos casos, são cruciais para o restabelecimento de sua saúde ou, até mesmo, para a própria sobrevivência.
Portanto, em dias de escassez de recursos, a fixação de prioridades é medida necessária e imprescindível para que o serviço público de saúde — de natureza essencial — não falte para os mais necessitados.
Ressalto que o termo necessitado ora é empregado não para se referir àqueles que não detêm recursos para procurar tratamento no sistema privado de saúde, mas sim para abranger os que não têm mais tempo a esperar, aqueles que estão enfrentando, agora, dura batalha pela vida.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para esta áspera realidade.
Não obstante todos os cidadãos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, o parâmetro técnico de espera excessiva de paciente do SUS, que corresponde à mora do Estado, foi estabelecido pelo Fórum Nacional de Saúde do CNJ, por meio do Enunciado n. 93: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
Em que pese, no caso, tratar-se de pretensão de fornecimento de aparelho essencial à manutenção da saúde da parte, deve ser aplicado o mesmo parâmetro fixado pelo CNJ para as hipóteses de realização de consultas e exames.
Trata-se de prazo entendido como razoável para serviços de menor complexidade.
No caso dos autos, a parte autora solicitou concentrador portátil à Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 05/03/2025 (conforme documento de ID 228887932).
Com efeito, a solicitação do aparelho pela requerente não ultrapassou o prazo previsto no referido enunciado do CNJ e não há informações nos autos de piora no estado clínico da autora que autorizem a antecipação do fornecimento em detrimento de outras pessoas que aguardam com quadro clínico mais urgente ou em condições clínicas similares, de modo que deve aguardar a fila de prioridade clínica da rede pública de saúde.
Conforme já explicitado em sede de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, não há nos autos qualquer laudo médico indicativo de concreta e imediata urgência.
O laudo médico de ID 228887929 apenas aponta que a parte autora necessita da suplementação de O2 e que tem condições de manter suas atividades laborais no momento com o uso do suporte de oxigenioterapia.
No mais, conforme informação prestada em ofício de ID 232812936: “(...) há previsão no Contrato Administrativo nº 049124/2023 (115208435), entre a SES-DF e a empresa WHITE MARTINS, de um limite para o fornecimento do equipamento requerido, sendo para a Região de Saúde da paciente, a Oeste, o quantitativo de 50 aparelhos portáteis.
Dessa forma, após atingir esse número, a requerente ficará em fila de espera aguardando o fornecimento do material pretendido No entanto, caso haja necessidade de transporte da paciente em tela para consultas, exames e tratamentos de reabilitação, há previsão contratual do cilindro portátil de oxigênio (1m³), que é disponibilizado aos pacientes admitidos no POD e deverão ser solicitados para empréstimo junto ao Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da região de saúde da requerente”.
Verifica-se, portanto, a impossibilidade de fornecimento imediato do aparelho, por já ter sido atingido o limite quantitativo para fornecimento do equipamento, constante em contrato administrativo firmado com a empresa fornecedora.
O aguardo por sua vez na fila de pacientes, como se vê, revela-se de suma importância para o justo e adequado funcionamento da rede pública de saúde.
Ademais, conforme esclarecido pelo ente federativo, existe a alternativa de empréstimo de cilindros portáteis de oxigênio, por meio de contato com o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar da região da requerente.
Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em caso semelhante: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
CONCENTRADOR PORTÁTIL DE OXIGÊNIO.
AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À VIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ASSINADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 3.A autora/recorrente argumenta que tem 69 anos de idade e é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), além de outras comorbidades (diabete mellitus, asma, hipertensão arterial sistêmica, dor crônica, depressão e transtorno de ansiedade), o que torna indispensável a aquisição e o uso de concentrador portátil de oxigênio, para assegurar o seu direito de locomoção e a sua qualidade de vida.
Requer a reforma da sentença para determinar que o Distrito Federal forneça o equipamento médico prescrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 62074525).
O Distrito Federal pugna pela confirmação da sentença. 5.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 62446587) e a gratuidade de justiça foi concedida à autora/recorrente.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, diante do benefício da justiça gratuita. 6.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da recorrente (ID 62866878). 7.
No caso, a paciente está inserida no programa de oxigenoterapia domiciliar desde julho/2019 (ID 62074511) e o pedido de fornecimento do concentrador portátil de oxigênio foi formalizado em 14/12/2023 (ID 62073053, pág. 2), estando em fila de espera para receber o equipamento médico (ID 62073053, pág. 8). 8.
Conforme informado pela Gerência de serviços de atenção domiciliar, em ofício datado de 25/03/2024, não foi possível fornecer o serviço prescrito à paciente, ante a ausência temporária de cobertura contratual na região de sua residência (Fercal, região norte), estando em tramitação processo administrativo para contratação regular do serviço de oxigenoterapia domiciliar aos residentes nas regiões norte e sul (ID 62073052, pág. 5). 9.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde é excepcional, sob pena de indevida sindicabilidade judicial em área técnica e afronta ao Princípio da Separação de Poderes (ARE 964542 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016 e RE 1097962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 29-07-2021 PUBLIC 30-07-2021). 10.
Nesse contexto, embora atestada a necessidade do fornecimento do equipamento, segundo o relatório médico exibido (ID 62073057), não foi demonstrado o risco iminente à vida da recorrente, a justificar a intervenção do Judiciário, porquanto a paciente não está privada de oxigênio, além de existir alternativa de empréstimo de cilindros de transporte por meio de contato com o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD de Sobradinho, responsável pela região de domicílio da paciente (ID 62073052, pág. 5).
Com efeito, a autora pode reservar cilindros portáteis sempre que tiver necessidade de sair da sua residência, enquanto não ocorre a implementação do serviço, mediante a contratação definitiva da empresa vencedora no procedimento licitatório. 11.
Outrossim, importa destacar que em 30/11/2022 a Defensoria Pública do Distrito Federal ajuizou ação civil pública (autos nº 0718299-89.2022.8.07.0018), no intuito de compelir o ente distrital a realizar contratação emergencial para fornecer o serviço de oxigenoterapia domiciliar nas regiões Norte e Sul do Distrito Federal, não contempladas nas licitações anteriores.
E em consulta àqueles autos, verifica-se que foi assinado contrato com a empresa Air Liquide Brasil LTDA, o que possibilitará a satisfação do direito da recorrente, em observância à ordem de prioridade clínica da rede pública de saúde. 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 13.
Sem custas.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1929036, 0731039-17.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente -
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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27/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE HERCULANO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702315-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA NEIDE HERCULANO DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, fica a parte autora intimada a juntar o seu comprovante de residência.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o requerido a lhe disponibilizar concentrador portátil de oxigênio.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, a parte autora da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, a parte autora da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Houve a solicitação do equipamento em 28/02/2025 (ID 228887929).
Observa-se que a espera pelo serviço público de saúde não ultrapassou, sequer, o prazo considerado razoável no Enunciado 93 do CNJ[1] e não se vê nos autos qualquer laudo médico indicativo de concreta e imediata urgência[2] a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da oitiva do requerido, pois o laudo médico de ID 228887929 apenas aponta que a parte autora necessita da suplementação de O2 e que tem condições de manter suas atividades laborais no momento com o uso do suporte de oxigenioterapia.
Não há notícia de que a parte autora esteja internada em nosocômio aguardando tal suplemento para alta hospitalar.
Por isso, tenho que não há nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito. É de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com pedido com data anterior e mesma classificação de risco urgente.
Nesse quadro, entendo que eventual antecipação de tutela para determinar ao requerido que promova imediatamente a prestação de saúde solicitada, a rigor, há de ser considerada também quanto às suas implicações e consequências nos riscos de dano reverso, porque alterar a ordem das prestações médicas organizadas pelo sistema de regulação da Secretaria de Saúde sempre impõe antecipar o procedimento em detrimento de outros pacientes cujas solicitações foram consideradas prioritárias pelos profissionais do sistema de regulação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes com suas considerações a respeito dessas consequências: “...Omissis...
Deve-se observar que, na prática, a antecipação equivale a uma intervenção tendente a alterar a ordem de tratamento de pacientes na rede pública de saúde, com a preterição daqueles que se encontram classificados em graus de risco mais elevados do que o da agravante.
No caso, as marcações ocorrem por prioridade, classificação de risco e ordem cronológica de inserção, razão pela qual havendo adequação entre o quadro apresentado e a urgência designada, bem como não ultrapassado o prazo legal, a intervenção judicial ocasionará a subversão injustificada do sistema.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal, por ausência de urgência na concessão da medida.” (AGI 0700028-81.2024.8.07.9000, 2ª Turma Recursal do Distrito Federal, decisão de , Rel.
Juíza Giselle Rocha Raposo, decisão de 12/01/2024) “Nos termos dos artigos 20 e 22 da LINDB, a decisão que analisa direito em abstrato, como o é o direito fundamental à vida e à saúde, necessita de prévio exame de suas consequências práticas, devendo o julgador considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, sem prejuízo dos direitos do administrado.
Não há como deixar de se reconhecer o enorme sacrifício que os profissionais da área de saúde enfrentam no dia a dia, porque são os responsáveis pela execução das políticas de atendimento aos pacientes, a partir dos limitados recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde.
Cabe a esses profissionais classificarem os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir um ou outros pacientes.
Nessa quadra, a interferência judiciária somente se justifica quando estritamente necessário (exceção), sob pena de provocar um agravamento ainda maior no aludido sistema.
E, em que pese a gravidade da doença da agravante e o inconteste sofrimento físico e psíquico, a demanda, a priori, não se enquadraria numa dessas exceções.
De início, cumpre ressaltar que o paciente se encontra em regular acompanhamento da enfermidade, por médico da rede pública de saúde.
O relatório médico, conquanto mencione os incontestes riscos da doença, não atesta os iminentes riscos ou reflexos no estado de saúde da agravante, relacionados à não realização imediata dos procedimentos cirúrgicos, elencando, inclusive, que o procedimento é eletivo.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal para determinação de imediata realização do procedimento cirúrgico, sem elementos mais contundentes à formação da convicção, dentro de um juízo sumário e superficial.” (Extrato da decisão do Relator, Juiz Edilson Enedino das Chagas, no AGI 0700224-51.2024.8.07.9000, 14/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
SUS.
FILA DE ESPERA.
OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), uma vez que se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).
Contudo, o direito de realizar cirurgia na rede pública de saúde em detrimento de demais pacientes constantes em lista de espera elaborada pelo SUS é restrito às hipóteses de extrema urgência, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2.
Segurança denegada. (Acórdão 1438752, 07057414220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do procedimento vindicado sobre diversas outras de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte agravada.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. [2] Enunciado n° 51 do FONAJUS: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”. -
14/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/03/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:30
Declarada incompetência
-
13/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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