TJDFT - 0767997-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:04
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0767997-02.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO INTER SA RECORRIDO(S) MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1964214 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RESGATE DE VALORES INVESTIDOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor informa que solicitou o resgate de suas aplicações financeiras em 15.07.2024 e que, apesar de a instituição financeira dispor de 2 dias para realizar o resgate, este só foi efetuado em 25.07.2024.
Esclarece que em razão desses fatos, experimentou transtornos em sua vida financeira, tendo que recorrer ao auxílio de terceiros.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00. 3.
São duas as questões em discussão: (i) saber se houve a demora no resgate das aplicações financeiras; e (ii) saber se essa mesma demora provocou danos morais passíveis de reparação. 4. É evidente que houve demora excessiva no resgate das aplicações financeiras, com significativa falha na prestação de serviço e com efetivo prejuízo ao autor, que ficou privado de utilizar seus recursos por cerca de dez dias, causando-lhe prejuízos na realização das demandas diárias, como abastecer o veículo, comprar comida, pagar contas.
Acrescente-se que durante todo o período em que foi privado de utilizar seus recursos, o recorrido empreendeu inúmeros esforços na busca pela solução do problema, sem sucesso. 5.
Por fim, para a fixação do dano indenizatório/reparatório, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, o montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se devido para a compensação dos danos experimentados. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 7. 10.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Consumidor e bancário.
Responsabilidade civil – resgate de valores investidos em instituição financeira – demora na tramitação do pedido – mero dissabor – dano moral afastado.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos morais.
O autor narrou que solicitou o resgate de suas aplicações financeiras em 15.07.2024 e que, apesar de a instituição financeira dispor de 2 dias para realizar o resgate, este só foi efetuado em 25.07.2024.
Acrescentou que, em razão desses fatos, experimentou transtornos em sua vida financeira, tendo que recorrer ao auxílio de terceiros.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 3.
São duas as questões em discussão: (i) saber se houve a demora no resgate das aplicações financeiras; e (ii) saber se essa mesma demora provocou danos morais passíveis de reparação.
III.
Razões de decidir 4. É incontroverso que houve demora excessiva no resgate das aplicações financeiras, o que pode ter gerado a busca de recursos com terceiro.
No entanto, respeitando o entendimento adotado por Sua Excelência na origem, não verifico a ocorrência de dano moral que justifique a reparação pretendida.
Reconheço que a situação provocou desconfortos à parte autora, que teve que conviver por alguns dias com a indisponibilidade de seus recursos financeiros, mas nada de excepcional ou de grande dificuldade a ponto de se presumir violação aos direitos da personalidade.
Além disso, não há qualquer prova nos autos que demonstre prejuízo ao exercício da profissão de engenheiro civil ou mesmo à sua alimentação. 5.
A situação narrada possui aptidão para causar transtornos à autora, ora recorrente, contudo, não ficou comprovado qualquer mácula à sua dignidade e honra.
Igualmente não ficou demonstrado que a recorrente tenha sido submetida a situação vexatória ou a constrangimento capaz de lhe abalar os atributos de sua personalidade, tais como sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A situação vivenciada está classificada como meros dissabores, sem dimensão passível de indenização.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL – Relator Designado e 1º Vogal RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RESGATE DE VALORES INVESTIDOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor informa que solicitou o resgate de suas aplicações financeiras em 15.07.2024 e que, apesar de a instituição financeira dispor de 2 dias para realizar o resgate, este só foi efetuado em 25.07.2024.
Esclarece que em razão desses fatos, experimentou transtornos em sua vida financeira, tendo que recorrer ao auxílio de terceiros.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00. 3.
São duas as questões em discussão: (i) saber se houve a demora no resgate das aplicações financeiras; e (ii) saber se essa mesma demora provocou danos morais passíveis de reparação. 4. É evidente que houve demora excessiva no resgate das aplicações financeiras, com significativa falha na prestação de serviço e com efetivo prejuízo ao autor, que ficou privado de utilizar seus recursos por cerca de dez dias, causando-lhe prejuízos na realização das demandas diárias, como abastecer o veículo, comprar comida, pagar contas.
Acrescente-se que durante todo o período em que foi privado de utilizar seus recursos, o recorrido empreendeu inúmeros esforços na busca pela solução do problema, sem sucesso. 5.
Por fim, para a fixação do dano indenizatório/reparatório, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, o montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se devido para a compensação dos danos experimentados. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 7. 10.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com a divergência DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL -
18/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:23
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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