TJDFT - 0728357-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:00
Outras decisões
-
03/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
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30/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Carta.
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29/08/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728357-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GECILDA DE SA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DE SA GONCALVES REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR A requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui plano de saúde contratado com a autora, sendo a titular da cobertura a empresa UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Conforme se verifica do ID 165275630 - Pág. 3, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central possui CNPJ diverso da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, não fazendo parte sequer do mesmo grupo econômico.
Observa-se, inclusive, que carteirinha do plano de saúde juntado pela autora ao ID 159981019, consta a Unimed Rio como a fornecedora da assistência à saúde.
Por esse motivo, mostra-se a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central parte ilegítima para figurar no presente feito, razão pela qual deverá ser excluída do processo, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes outras matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Aduz a parte autora que foi internada no dia 04/12/2022 no estabelecimento médico da requerida REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, ficando internada por 5 dias.
Aponta que é beneficiária do plano de saúde da requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA desde o ano de 2006, e que esta não cobriu toda a internação, restando um saldo de R$ 18.678,82, que está sendo cobrado pelo hospital requerido.
A ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA não apresentou contestação.
Já o plano de saúde UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA trouxe contestação, conforme ID 165117194, em que apenas alega que adimpliu com sua obrigação, pois a internação da requerente e os demais insumos receberam autorização de custeio, conforme pedido 256939915 e senha 2209417891.
Analisando os autos, percebe-se assiste razão à autora.
Não há discussão no feito de que a autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed Rio e ficou internada no hospital réu, pelo prazo alegado (CPC, art. 374, II e III).
O hospital requerido REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA não recebeu os valores totais da internação da requerente, uma vez que cobrou desta os valores, conforme se verifica dos documentos de ID 159981021, 159981023 e 159981029.
Assim, a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, apesar de alegar que autorizou o custeio, mediante o pedido 256939915 e senha 2209417891, não o fez em sua integralidade e nem quitou os valores globais, já que o hospital passou a cobrar valores restantes da autora.
Nesse sentido, existindo quantias não pagas, deverá a ré quitar as despesas médico-hospitalares descritas no Prontuário n. 2820098 – Nota Atendimento n. 5.653.003, no valor total de R$ 18.678,82 (dezoito mil e seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), juntamente com o hospital réu, não havendo débito a ser cobrado da requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, em relação à ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condená-la na obrigação de fazer, consistente em quitar todas as despesas médico-hospitalares realizadas pela autora, descritas no Prontuário n. 2820098 – Nota Atendimento n. 5.653.003, no valor total de R$ 18.678,82 (dezoito mil e seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), diretamente ao requerido REDE DOR SÃO LUIZ - Hospital Santa Luzia.
Quanto a requerida REDE DOR SÃO LUIZ - Hospital Santa Luzia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para obrigá-la a não mais cobrar as despesas médico-hospitalares da autora, descritas no Prontuário n. 2820098 – Nota Atendimento n. 5.653.003, no valor total de R$ 18.678,82 (dezoito mil e seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo que o pagamento será efetivado pela requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Quanto à ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central EXTINGO O PROCESSO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja, a sua legitimidade passiva.
Oficie-se às rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e REDE DOR SÃO LUIZ - Hospital Santa Luzia, em razão das obrigações de fazer impostas na presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 03:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 03:21
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:55
Deferido o pedido de GECILDA DE SA GONCALVES - CPF: *99.***.*83-49 (REQUERENTE).
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14/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/07/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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