TJDFT - 0741010-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WLADIMIR TEIXEIRA BOTTECCHIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
15/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 205686198, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou pagamento do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.240.137,75.
Anote-se.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília (ID 166679292), referente à ação de curatela da viúva meeira (PJe nº 0744911-41.2020.8.07.0016).
Oficie-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:30
Homologado o pedido
-
16/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WLADIMIR TEIXEIRA BOTTECCHIA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741010-60.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) LEA TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *16.***.*72-49, WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-49, ROSANE BOTTECHIA ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-10, ROSANE BOTTECHIA ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-10, WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-49 e WLADIMIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *16.***.*33-03, WALLACE BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *31.***.*19-72, DESPACHO Em respeito ao contraditório, do esboço de partilha apresentado em ID 205686198, dê-se vista ao herdeiro WLADIMIR TEIXEIRA BOTTECCHIA pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, já computado o prazo em dobro.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Sem delongas, afigura-se razoável o pedido do inventariante.
Isso porque a restituição ao espólio dos valores levantados pela meeira para adimplemento do excesso de meação junto ao fisco é uma saída cômoda e interessante para evitar a redistribuição dos quinhões hereditários e a fixação de condomínio sobre os imóveis, facilitando a gestão dos bens e compensando os herdeiros.
Assim, em termos práticos, considera-se que o numerário nunca deixou de pertencer ao espólio e que a viúva arcou com o pagamento de sua parte do ITMCD com recursos próprios.
Do exposto, autorizo que a meeira deposite em juízo, a importância de R$ 15.792,54, a título de devolução ao espólio da quantia utilizada para pagamento do imposto de transmissão pelo excesso de meação.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante apresentar o esboço de partilha atualizado, abatendo-se do quinhão dos coerdeiros o valor utilizado para pagamento do ITCMD, nos termos da decisão de ID 202136161 (caráter de antecipação de herança).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:49
Deferido o pedido de WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF: *17.***.*99-49 (INVENTARIANTE).
-
17/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, DEFIRO o pedido lançado em petição de ID 200701905 e autorizo a liberação, em favor do inventariante WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA, do valor de R$ 83.915,52 (oitenta e três mil novecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), para saldar o imposto de transmissão causa mortis. -
27/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Deferido o pedido de WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF: *17.***.*99-49 (INVENTARIANTE).
-
27/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0741010-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 189440267.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 11 de março de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
11/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741010-60.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) LEA TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *16.***.*72-49, WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-49, ROSANE BOTTECHIA ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-10, ROSANE BOTTECHIA ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-10, WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-49 e WLADIMIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *16.***.*33-03, WALLACE BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *31.***.*19-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 184754796, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo ao herdeiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 183804841.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, determino ao Cartório a retificação do valor da causa para R$ 1.691.130,37 (o valor total dos bens inventariados é de R$ 3.382.260,74, sendo metade correspondente à meação da viúva meeira).
Destarte, deverão as partes recolher as custas complementares respectivas, assim como acostar ao feito o comprovante de pagamento.
Passo à análise dos pontos controvertidos. 1) Da inclusão das armas e das ações na partilha: Considerando que foram prestados os devidos esclarecimentos, nada a prover. 2) Das transações envolvendo moedas estrangeiras: O herdeiro Wladimir questiona se efetivamente foram recebidos os valores referentes à negociação de dólares e euros de titularidade do inventariado, não se dando por satisfeito somente com a apresentação dos comprovantes das transferências.
Pois bem.
Verifico que as citadas negociações ocorreram entre fevereiro e março de 2023 e, portanto, antes da abertura da sucessão.
Sendo assim, entendo que referido questionamento deverá se dar em ação de prestação de contas própria, já que decorreu do exercício da curatela, quando o de cujus ainda estava vivo, não estando relacionada às obrigações decorrentes de seu óbito.
Nesse contexto, declaro encerradas as indagações acerca deste tema. 3) Da prestação de contas decorrentes do exercício da curatela do autor da herança: Antes de qualquer análise, esclareço, por oportuno, que a a finalidade precípua do inventário restringe-se à abertura, à arrecadação dos bens, ao pagamento de eventuais dívidas do espólio, e, por conseguinte, busca promover a efetiva partilha.
Logo, quaisquer outras questões que extrapolam essa órbita devem ser tratadas em ação própria, perante o juízo competente, e tampouco devem tangenciar o presente feito.
Sob esse mesmo prisma, não alcança a competência do juízo sucessório “investigar” despesas, transferências bancárias e/ou outras movimentações financeiras do autor da herança (ou de seus curadores) em momentos anteriores ao óbito respectivo, cuja matéria, caso persista o interesse, deve ser remetida à via ordinária, de natureza contenciosa e que permite a maior dilação probatória.
Dito isso, importante consignar que o feito se arrasta há meses em razão da insistência do herdeiro Wladimir em exigir as contas dos curadores do falecido pela via inadequada. É patente a incompetência do juízo sucessório para processo e julgamento de contas referentes a períodos anteriores à abertura da sucessão, conforme entendimento jurisprudencial colacionado pelo próprio herdeiro requerente.
A questão deverá ser dirimida nas instâncias ordinárias competentes, já que não envolve a partilha ou matéria eminentemente sucessória e, sim a ocorrência de transações bancárias antes da abertura da sucessão.
A prestação de contas da curatela não é questão prejudicial, tampouco indispensável para o prosseguimento deste feito, razão pela qual não considero aplicável o pedido de cooperação judicial com a Vara de Família, cujos esclarecimentos deverão ser obtidos pela via adequada.
Se comprovada a malversação de recursos dos curatelados, os curadores deverão ser responsabilizados pelas vias legais e jurídicas próprias, sem prejuízo de sobrepartilha de outros valores remanescentes ou porventura encontrados.
Inclusive, o pedido de responsabilização do perito/servidor responsável pelo parecer técnico equivocado deverá ser manejado no bojo dos autos em que se deu o ato.
Na mesma linha, não considero pertinente a juntada de extratos bancários referentes a períodos anteriores ao óbito, o que apenas servirá pra prolongar o presente feito e aumentar a litigiosidade entre as partes, podendo ser obtido junto ao juízo competente para apreciar as contas da curatela.
Portanto, questões envolvendo a prestação de contas relativa à curatela não deverão ser mais debatidas no feito.
Por consequência, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Em tempo, observa-se que a procuração acostada em ID 175076751 pelo herdeiro Wladimir encontra-se apócrifa.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização de sua capacidade postulatória, bem como juntada de sua certidão de casamento de emissão recente (a constante em ID 175076747 foi emitida antes da abertura da sucessão).
Tendo sido superadas todas as questões pendentes, intime-se o inventariante para apresentação das últimas declarações e esboço da partilha de forma técnica (em observância aos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741010-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Intime-se o herdeiro Wladimir para se manifestar sobre a petição de ID. 181746423 (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
05/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0741010-60.2023.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
25/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741010-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LEA TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *16.***.*72-49, WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-49, ROSANE BOTTECHIA ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-10, ROSANE BOTTECHIA ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-10 e WALKIR TEIXEIRA BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *17.***.*99-49, WALLACE BOTTECCHIA - CPF/CNPJ: *31.***.*19-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Recebo a petição inicial (ID 166679288).
Diante da certidão de óbito (ID 166680856), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de Wallace Bottecchia, falecido em 05/07/2023, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que, até o momento, não há delimitação do acervo hereditário, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro Walkir Teixeira Bottecchia, a pedido dos requerentes.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Havendo dívidas, deverá ser anexada a documentação respectiva e apresentado plano de pagamento.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia de sua última declaração de IRFP. (b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a parte inventariante ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
03/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
27/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706769-71.2020.8.07.0014
Jorge Luiz de Sousa Ramos Marinho
Virginia Holanda Ferreira
Advogado: Leandro Brandao Sousa Ramos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2020 12:43
Processo nº 0718507-90.2023.8.07.0001
Thamis Dal Molin Rodrigues dos Santos
Vanilda Alves de Sousa
Advogado: Fabio Aguiar Bernardes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 20:49
Processo nº 0710813-98.2022.8.07.0003
Alice Mesquita Weschenfelder
Jacsymon Fonseca Magalhaes
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 12:21
Processo nº 0739708-12.2021.8.07.0001
Luzia Augusta Nicolai
Nelio Jose Nicolai
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 18:40
Processo nº 0734580-68.2022.8.07.0003
Adilson Borges de Oliveira
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Filipe Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:32