TJDFT - 0706769-71.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:51
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO - CPF: *50.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706769-71.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO EXECUTADO: VIRGINIA HOLANDA FERREIRA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico, ainda, que a ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
Ato contínuo, movimento os autos para que se proceda à efetivação do comando contido na decisão de ID: 190646931, no que pertine à expedição de certidão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
29/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706769-71.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO EXECUTADO: VIRGINIA HOLANDA FERREIRA DECISÃO Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao postulante, situação que não se verifica nos autos, indefiro o retro aludido pedido, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Indefiro, outrossim, o pedido de busca de bens junto ao sistema CNIB, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a pesquisa de bens via INFOSEG, posto que a referida ferramenta não se presta ao fim almejado pela parte exequente.
Da mesma forma, indefiro a pretensão referente à suspensão de habilitação veicular da parte executada, tendo em vista que tal medida, embora objetive forçar o devedor a pagar as suas dívidas, não se presta à constrição de bens ou valores pertencentes à parte executada, incorrendo apenas em constrangimento indevido, sem o alcance de patrimônio necessário à satisfação do crédito perseguido na demanda.
Sobre o tema, impõe-se destacar que “a determinação de suspender a licença de dirigir e de apreender o passaporte do agravado, além do cancelamento de eventuais cartões de crédito, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência” (Acórdão 1270558, 07200350720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$13.151,74 - ID: 181111309).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:11:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO - CPF: *50.***.*08-04 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de VIRGINIA HOLANDA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:48
Outras decisões
-
02/10/2023 20:48
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO - CPF: *50.***.*08-04 (AUTOR).
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706769-71.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença ora peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
04/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de VIRGINIA HOLANDA FERREIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:32
Expedição de Edital.
-
20/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/08/2021 19:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
18/08/2021 19:15
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Sentença em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
13/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de VIRGINIA HOLANDA FERREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/12/2020 10:49
Recebidos os autos
-
28/12/2020 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2020 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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