TJDFT - 0734580-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
18/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:21
Outras decisões
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734580-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BORGES DE OLIVEIRA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 170391136, devendo, no mesmo prazo, indicar conta bancária de sua titularidade para que os valores depositados possam ser transferidos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:19
Homologada a Transação
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24/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734580-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BORGES DE OLIVEIRA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” proposta por ADILSON BORGES DE OLIVEIRA contra CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por meio da qual pede a condenação das rés a pagar R$ 64.890,00 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação das rés para apresentação de resposta no prazo legal.
As rés foram citadas via sistema e apresentaram contestações separadas.
O autor apresentou réplicas para cada contestação.
O autor não especificou prova oral ou técnica.
A primeira ré também não, salvo entendimento do juízo pela necessidade de dilação probatória.
A segunda ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor, além de deduzir requerimento de juntada de prova sigilosa.
O juízo indeferiu a produção de prova oral.
A segunda ré insistiu nos requerimentos.
O juízo, porém, deferiu apenas o requerimento para juntada de prova sigilosa, no prazo de 05 dias, além de solicitar esclarecimento acerca do que pretendia provar com o depoimento pessoal do autor.
A segunda ré manifestou-se, insistindo na prova oral.
O autor manifestou-se contrariamente, esclarecendo alguns pontos.
A primeira ré manifestou-se, destacando que o depoimento pessoal do autor tornou-se imprescindível. É o relatório.
Fundamento e decido.
CITAÇÃO ELETRÔNICA E REVELIA DA 1ª RÉ A primeira ré diz que não foi citada e pede que o feito seja chamado à ordem para acolher a data de apresentação da contestação como comparecimento espontâneo, suprindo a falta daquela, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC (“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”).
A primeira ré foi sim citada.
A citação ocorreu via sistema, nos termos da redação atual do art. 246 do CPC (“A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”) e do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (“No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”); o comprovante de citação é mencionado no andamento processual do PJe em “EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS” e na aba “expedientes” do processo.
Na aba “expedientes”, consta a expedição eletrônica da citação em 19/12/2022, tendo o sistema registrado ciência em 23/01/2023.
Assim, a ré teria até 13/02/2023 para apresentar a resposta.
Como o fez somente em 03/03/2023, é revel.
Porém, não ocorre o efeito material da revelia (presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial), visto que a segunda ré contestou a ação, nos moldes do art. 345, I, do CPC (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”).
Registro que a manutenção da contestação da primeira ré nos autos não é problemática, pois há preliminar que poderia ser arguida a qualquer tempo (inépcia da petição inicial); ademais, foram juntados documentos que, mesmo a destempo, não configuraram má-fé nem causaram tumulto processual, permitindo-se o contraditório.
Nesse sentido, cabe ressaltar o disposto no art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira ré argui a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que “não há como saber se o procedimento postulado se refere (i) à obrigação de fazer (fazer o que???); (ii) a pagamento de indenização por danos morais, também sem demonstrar a clareza, pois na peça exordial informa valores distintos; ou (iii) a ambos”.
Assevera também que “não é possível compreender o motivo de o autor ter dado à causa o valor de R$ 84.890,00 (fls. 10 do Num. 144412782), sendo que na mesma página só pede o pagamento da importância de R$ 10.000,00”.
Subsidiariamente, impugna o valor da causa e requer seja determinada a sua correção para R$ 10.000,00.
A segunda ré também argui a inépcia da petição inicial, pois a indenização por danos morais teria sido pleiteada de forma genérica, sem demonstrar especificamente os danos sofridos; e impugna o valor da causa ao argumento de que “como se extrai dos próprios pedidos dele [autor] nos autos, em tendo sido pugnado apenas dano moral de R$ 10.000,00, o total dos pedidos deveria perfazer a monta de R$ 10.000,00”.
Dispõe o art. 322, § 2º, do CPC que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Na fundamentação da petição inicial (= no espaço destinado à causa de pedir), o autor deduziu as alegações de fato de forma clara e didática acerca do prêmio que entende que ter direito e indicou o valor preciso (R$ 64.890,00), o que foi reforçado na petição de emenda à inicial (id. 145330060).
Embora no pedido (= no espaço destinado ao pedido) a obrigação de fazer esteja descrita de forma incompleta (“Que seja julgado procedente a presente ação, condenando a Requerida a realizar a;”), compreende-se que o autor deseja a condenação das rés, solidariamente, na obrigação de (em verdade) pagar a referida quantia, quando se interpreta o pedido a partir do conjunto da postulação – o autor menciona obrigação de fazer, mas a obrigação é de pagar quantia.
Compreende-se também que o autor deseja a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, e não R$ 10.000,00 como constou no campo do pedido, pois no corpo da petição inicial assim está: Em atenção aos princípios da proporcionalidade e capacidade econômica das partes, levando-se em conta serem empresas reconhecidas mundialmente e, buscando evitar práticas enganosas ao consumidor, requer seja o quantum indenizatório fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, ao atribuir valor à causa, o autor efetuou a soma do prêmio a que entende fazer jus (R$ 64.890,00) com os R$ 20.000,00, totalizando R$ 84.890,00: Dá-se à causa o valor de R$ 84.890,00 (oitenta e quatro mil oitocentos e noventa reais).
A despeito de ter constado valor menor no pedido n. 4 (“A condenação das Requeridas em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”), o autor na réplica mencionou que deseja o valor global de R$ 20.000,00, confirmando essa conclusão.
Desse modo, o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva indicam que o autor pretende receber das rés R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sem razão a segunda ré ao alegar inépcia da petição inicial ao argumento de que “Ao postular indenização por danos morais, a parte autora o faz de forma genérica, sem demonstrar especificamente os danos sofridos, os quais supostamente precisam ser reparados, sendo-lhe a única saída o ingresso com a ação judicial, contribuindo para o abarrotamento do Poder Judiciário”.
O acolhimento dessa tese não importa inépcia da petição inicial, que está em termos – e, portanto, é apta –, mas rejeição do pedido.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa arguidas tanto pela primeira ré como pela segunda ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A segunda ré argui sua ilegitimidade passiva ad causam. À luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material deduzida em juízo e a relação jurídica processual formada, isto é, os sujeitos da res in iudicium deducta e do processo têm pertinência, pois são os mesmos.
Se a segunda ré compôs a cadeia de fornecimento e teve responsabilidade pelas obrigações descritas na petição inicial, ou não, tal é questão de mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A segunda ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção é considerada prova, nos termos do art. 212, IV, do Código Civil: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção”.
Desse modo, a alegação deduzida por pessoa natural, por presumir-se verdadeira, é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, ressalvada apenas a hipótese de existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, quando o juiz deve conceder prazo à parte para comprovar seu preenchimento (CPC, art. 99, § 2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Ainda seria válido o art. 99, § 3º, do CPC mesmo que a presunção não servisse como prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, pois os direitos fundamentais interpretam-se extensivamente e, além disso, não funcionam como barreira a ações legítimas e adequadas realizadas pelo legislador infraconstitucional para ampliar o acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Como, porém, a presunção é relativa, admite-se prova em contrário a cargo de quem a impugnar.
Não tendo a segunda ré produzido prova capaz de derruir a presunção, senão apenas se limitando a dizer que é motorista, rejeito a impugnação.
REQUERIMENTO DE PROVA ORAL Não é necessário produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, para solucionar a controvérsia, pois, nos termos do art. 443, I, do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; A questão sobre se o autor tem direito ou não ao prêmio deve ser resolvida apenas com base na documentação juntada, que deixa clara a matéria fática.
Resta apenas ao juiz efetuar a apreciação do acervo documental para verificar se tem ou não razão.
Rejeito o requerimento das rés de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e, portanto, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Efetuo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor participou da premiação/sorteio “Arraiá de Prêmios” ou “Arraiá Itaipava”, promovida pela primeira ré (Cervejaria Petrópolis S.A., cujo nome consta como “empresa mandatária”) em 13/07/2022 (data do sorteio da loteria federal), de acordo com a certificação de autorização SEAE/ME n. 04.020220/2022 (id. 145330063).
O prêmio seria pago em crédito no aplicativo PicPay (id. 14530063, p. 4).
O autor foi sorteado na premiação de R$ 64.890,00, conforme documento de id. 144415061, p. 2, no qual consta seu nome completo na condição de ganhador do maior prêmio e o respectivo “Nº DA SORTE”.
As conversas de WhtasApp entre o autor e “Arraiá Prêmios Itaipava” confirmam que o autor foi contemplado, especial o trecho de id. 144415061, p. 7, na qual consta que “estamos tentado fazer o seu pagamento de R$ 64.890,00”; e os e-mails juntados também confirmam (id. 144415064).
O motivo pelo qual não recebeu o prêmio deveu-se a um problema na “regularização da sua conta PicPay, dessa forma precisamos pegar o suplente e darmos o prêmio a eles”, consoante conversa de WhatsApp de id. 144415063, p. 4.
A segunda ré (PicPay Instituição de Pagamento S.A.) asseverou na contestação que “o autor não recebeu a quantia do corréu por SUA CULPA EXCLUSIVA, dado que sua conta havia sido limitada à época, por apresentar dados incorretos, os quais não foram regularizados, resultando na sua desclassificação pelo descumprimento do regulamento”, bem como que “o cadastro do autor no PicPay foi limitado POR SEGURANÇA, à luz dos Termos de Uso da empresa, POIS QUANDO DA VALIDÃO DA CONTA, FOI ENVIADA FOTO SELFIE DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR, o que é vedado, dada a pessoalidade das contas” (id. 147957283, p. 3).
A limitação do cadastro do autor por segurança ocorreu em 08/03/2022 – e vê-se que desde essa época o autor tentava resolver o problema na sua conta (id. 147957283, p. 13; id. 147957292, p. 2, 10 e 21).
O autor só conseguiu resolver o problema em 08/10/2023 (id. 151167492, p. 11).
No id. 160743879, a segunda ré demonstrou que a limitação da conta por segurança foi legítima, em face da foto de terceiros (uma mulher) na validação biométrica.
O autor esclareceu no id. 161492678 que se trata de foto de sua esposa, “pois é a mesma que opera sua contas, em virtude de o mesmo possuir baixa escolaridade”.
Dispõe a cláusula 14 – ENTREGA DOS PRÊMIOS, prevista no regulamento do sorteio, que “O prêmio é pessoal, intransferível e será entregue ao contemplado em até 30 (trinta) dias, pela Promotora, através do aplicativo PicPay, livre e desembaraçado de qualquer ônus, desde que atendidos todos os requisitos apresentados neste Regulmento” (id. 14533063, p. 8).
O regulamento previu no item 11.2.3 que “Caso o contemplado se recuse a apresentar os documentos solicitados ou os apresente de forma divergente do cadastro, ele será automaticamente desclassificado” (id. 145330063, p. 9).
A cláusula 11.2.7 previu que “Todos os dados cadastrados pelo participantes desta Promoção, para abertura da conta e ingresso no aplicativo PicPay, são de responsabilidade do participante, o qual não pode apresentar dados incorretos, inverídicos e/ou imprecisos.
O participante declara-se ciente de que o procedimento de abertura de sua carteira digital deverá seguir as regras e diretrizes do PicPay (...)”.
O contexto fático demonstra que o autor tem razão.
Ora, é certo que ele foi sorteado para o maior prêmio, de R$ 64.890,00, fazendo jus ao recebimento do valor, bem como que ele teve sua conta bloqueada pelo PicPay por legítimas questões de segurança, visto que apresentou na validação pessoal a foto de sua esposa, mas tentava resolver o problema desde 08/03/2022, quatro meses antes do sorteio, com respostas demoradas e burocráticas.
Além disso, não há notícia de que a primeira ré realmente desclassificou o autor e, principalmente, efetuou o pagamento para o suplente, algo que poderia ter sido mencionado e comprovado por ela com a contestação, mesmo que intempestiva. É imprescindível destacar que, sorteado, o autor a todo momento manteve contato com as rés, especialmente com a primeira, para demonstrar sua identidade, de modo que a dificuldade técnica poderia ter sido facilmente contornada posteriormente, mesmo que após o prazo inicialmente previsto no regulamento.
Assim, a retenção do prêmio pela primeira ré configura enriquecimento ilícito, não sendo possível creditar ao autor fato exclusivo ou culpa exclusiva.
A segunda ré (PicPay) participou da cadeia de fornecimento, pois o pagamento do prêmio só ocorreria por seu intermédio, ou seja, os ganhadores deveriam ser clientes (novos ou antigos) da segunda ré mediante a criação ou manutenção de conta ou carteira digital.
Se não tivesse participado, a escolha da instituição para crédito do prêmio do sorteio seria aleatória, podendo o ganhador indicar, por exemplo, uma conta bancária de sua preferência, numa das várias instituições financeiras em atuação no país.
Aliás, conforme item 15 dos seus Termos de Uso, citado pela segunda ré na p. 17 da contestação, ela pode “realizar ações promocionais para nossos Usuários”, demonstrando que agiu em conjunto com a primeira ré (Cervejaria Petrópolis) no sorteio, angariando clientela por meio de atrativo promocional promovido no mercado de consumo.
Embora a segunda ré tenha agido corretamente ao bloquear a conta em março de 2022, o que importa para a configuração de sua responsabilidade não é este aspecto, mas o fato de ter participado, junto da primeira ré, da cadeia de fornecimento.
Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, § 1º, do CDC.
Não há, porém, danos morais.
Ocorreu um encadeamento de dificuldades técnicas e de segurança da conta digital do autor no PicPay, mas não vulneração da dignidade humana e dos direitos da personalidade do autor, especialmente a honra.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor R$ 64.890,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais), com correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última citação (CC, art. 405).
Condeno o autor ao pagamento de 30% das despesas processuais, incluídas as custas, e honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico impedido pelas rés, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das despesas processuais, incluídas as custas, e de honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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06/08/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:31
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU).
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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