TJDFT - 0751611-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:28
Deferido o pedido de
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14/03/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0751611-42.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – EPP contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0726747-68.2023.8.07.0001, promovido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, ao fundamento de que não houve nulidade na citação efetuada e de que os cálculos apresentados pela agravada estão em conformidade com o título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso na cobrança.
Esta egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. decisão agravada, consoante o v. acórdão exarado no ID 69161179.
Lavrado o acórdão, expediu-se intimação eletrônica às partes, cuja leitura automática se dará em 07/03/2025, conforme se verifica do registro na aba expedientes do Sistema PJe 2º Grau.
Na data de hoje, 25/02/2025, as procuradoras JESSICA VITORIA RICARDO GONÇALVES e LILIAN FERREIRA BEZERRA CARVALHO noticiaram a renúncia do mandato outorgado pela agravante, em virtude da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (IDs 69182257 e 69190069).
Consoante preconiza o caput do artigo 112 do Código de Processo Civil, (o) advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Conquanto a ciência do constituinte quanto à renúncia prescinda de forma solene, mostra-se necessária a efetiva demonstração quanto à ciência inequívoca do destinatário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (a) renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209).
Sobreleve-se que é de salutar importância que o cliente seja devidamente cientificado da renúncia de seu procurador, uma vez que, consoante entendimento recente emanado pela Corte Cidadã, (a) renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2024).
Nessa linha, prints de comunicação por meio de aplicativo de mensagens, tais como aqueles acostados ao ID 69185509, não comprovam, a contento, a efetiva ciência do cliente quanto à renúncia, notadamente quando sequer é possível verificar o número de telefone inserido na conversa.
Ante o exposto, intimem-se as patronas da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a efetiva comunicação da parte, por meio idôneo, quanto à renúncia do mandato, sob pena de permanecerem cadastradas como advogadas no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025 às 20:18:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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