TJDFT - 0700958-42.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:59
Outras decisões
-
11/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:38
Outras decisões
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28/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700958-42.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARINALVA DOS SANTOS PINDAIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de id. 239058896, a citação/intimação para as contrarrazões faz-se necessária, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Cumpra-se a decisão de id. 235840091.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:44
Outras decisões
-
12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:00
Outras decisões
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12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700958-42.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARINALVA DOS SANTOS PINDAIBA SENTENÇA 1.
Oportunizada a emenda da petição inicial (Id. 224976897 e 226778166), a parte autora não cumpriu a determinação a contento, conforme se extrai da decisão de Id. 229760120. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:28
Outras decisões
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19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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