TJDFT - 0701329-21.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:17
Homologada a Transação
-
10/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/04/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 21:06
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701329-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTO REI VEICULOS LTDA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso em exame, embora a parte autora noticie que a requerida descumpriu 2 contratos nos valores de R$27.000,00 e R$46.500,00, e requer ainda a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$12.000,00, a título de danos morais, deu a causa o valor de R$58.500,00, o que se revela incoerente com a narrativa dos fatos.
Intime-se, assim, a parte autora para que retifique o valor da causa, requerendo a redistribuição para o juiz competente, pois o valor ultrapassa 40 salários mínimos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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